STJ — 2258615

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-04-13Data Publicacao: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e09cc19c774414a998ba044c2a40b9843ef867b02058330fb9120e28b0f8a19

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de prestação de serviço de telefonia. 2. O Tribunal de origem aplicou o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil para concluir que a presunção de insuficiência financeira da agravante, pessoa natural, foi elidida por elementos constantes dos autos que demonstram sua capacidade de arcar com custas e despesas processuais, notadamente valores depositados em conta poupança, entendidos como ativos de elevada liquidez e compatíveis com o valor das custas. 3. No recurso especial, a recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça e pretende a reforma do acórdão estadual. A parte recorrida, intimada na forma do art. 1.030 do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, sendo a recorrente pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça ou se, à vista dos elementos constantes dos autos, o Tribunal de origem poderia indeferir o benefício por reconhecer a existência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência ou não de hipossuficiência econômica, à luz da Súmula nº 7/STJ, bem como em que medida incumbe ao recorrente demonstrar que sua pretensão restringe-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não ao reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando o acervo probatório, consignou que os elementos dos autos evidenciam a solvabilidade da recorrente, destacando a existência de quantia relevante em conta poupança, considerada ativo de elevada liquidez, suficiente para suportar as custas processuais, as quais não ostentam valor vultoso nem desproporcional à sua capacidade econômica. 8. A alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a utilização desse recurso para simples reexame de provas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de prestação de serviço de telefonia. 2. O Tribunal de origem aplicou o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil para concluir que a presunção de insuficiência financeira da agravante, pessoa natural, foi elidida por elementos constantes dos autos que demonstram sua capacidade de arcar com custas e despesas processuais, notadamente valores depositados em conta poupança, entendidos como ativos de elevada liquidez e compatíveis com o valor das custas. 3. No recurso especial, a recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça e pretende a reforma do acórdão estadual. A parte recorrida, intimada na forma do art. 1.030 do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, sendo a recorrente pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça ou se, à vista dos elementos constantes dos autos, o Tribunal de origem poderia indeferir o benefício por reconhecer a existência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência ou não de hipossuficiência econômica, à luz da Súmula nº 7/STJ, bem como em que medida incumbe ao recorrente demonstrar que sua pretensão restringe-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não ao reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando o acervo probatório, consignou que os elementos dos autos evidenciam a solvabilidade da recorrente, destacando a existência de quantia relevante em conta poupança, considerada ativo de elevada liquidez, suficiente para suportar as custas processuais, as quais não ostentam valor vultoso nem desproporcional à sua capacidade econômica. 8. A alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a utilização desse recurso para simples reexame de provas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA) STJ - <<AREsp 2911448>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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