STJ — 2199429

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d51a1b8dcc1b525b0c17db22477d05ce09b303ab3e6b1b041b6b0414faafd054

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA NA FASE RECURSAL. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE. ART. 98 E ART. 99, §§ 2º E 7º, DO CPC. RESERVAS FINANCEIRAS DESTINADAS A MORADIA E A TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ACESSO A JUSTIÇA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREPARO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que em agravo interno, manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e determinou o preparo em dobro da apelação.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, diante da negativa de gratuidade para a pessoa física com renda de um salário mínimo e em tratamento oncológico; e (ii) é indevida a exigência de preparo em dobro do art. 1.007, § 4º, do CPC, quando há pedido expresso de gratuidade e insurgência específica.
  3. A existência de reservas financeiras, cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa física, quando demonstrado que elas estão afetadas a necessidades básicas e urgentes, como moradia e saúde, notadamente porque se trata de paciente em tratamento oncológico, revelando-se incompatível exigir sua liquidação para pagamento de custas, sob pena de obstaculizar o acesso a justiça (arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC).
  4. Prevalência do Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei n. 14.238/2021).
  5. Concedida a gratuidade de justiça, fica prejudicada a discussão sobre o preparo em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC.
  6. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA NA FASE RECURSAL. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE. ART. 98 E ART. 99, §§ 2º E 7º, DO CPC. RESERVAS FINANCEIRAS DESTINADAS A MORADIA E A TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ACESSO A JUSTIÇA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREPARO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que em agravo interno, manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e determinou o preparo em dobro da apelação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, diante da negativa de gratuidade para a pessoa física com renda de um salário mínimo e em tratamento oncológico; e (ii) é indevida a exigência de preparo em dobro do art. 1.007, § 4º, do CPC, quando há pedido expresso de gratuidade e insurgência específica. 3. A existência de reservas financeiras, cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa física, quando demonstrado que elas estão afetadas a necessidades básicas e urgentes, como moradia e saúde, notadamente porque se trata de paciente em tratamento oncológico, revelando-se incompatível exigir sua liquidação para pagamento de custas, sob pena de obstaculizar o acesso a justiça (arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC). 4. Prevalência do Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei n. 14.238/2021). 5. Concedida a gratuidade de justiça, fica prejudicada a discussão sobre o preparo em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - QUESTÕES EXTRAPROCESSUAIS - IMPACTO NO ÔNUS FINANCEIRO DO PROCESSO - APRECIAÇÃO) STJ - <<REsp 2120567>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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