STJ — 3193716

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb163e872a69d13a52de0b9b59825cf2f6eac7a71f216dc862b9f33996adc5fd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E SÚMULA N. 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão do indeferimento da gratuidade de justiça, assentado na análise de documentos e circunstâncias concretas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
  2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é iuris tantum e pode ser afastada pelo magistrado quando presentes elementos nos autos que infirmem a alegada incapacidade econômica, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Súmula n. 83/STJ Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E SÚMULA N. 83/STJ. 1. A revisão do indeferimento da gratuidade de justiça, assentado na análise de documentos e circunstâncias concretas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é iuris tantum e pode ser afastada pelo magistrado quando presentes elementos nos autos que infirmem a alegada incapacidade econômica, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Súmula n. 83/STJ Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 3157510>>-PB, <<AgInt no AREsp 3143255>>-SP, <<AREsp 3121130>>-SP (HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO) STJ - <<REsp 2258615>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.