Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2261269 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1328f0f07e4b0917387fc58b3a5060233abf5cfdfdfa379dcfbeaa5e5e3d5d63. SHA-256 do comentário: 48d013db949cfaaad9195938abf534c73dfef1a32b04fe75b4ccc56375d00766.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão que, em ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, afastou a extinção do processo sem resolução do mérito e determinou o regular prosseguimento do feito. 2. A parte recorrente, ora agravante, sustenta violação à boa-fé processual (arts. 5º, 77, I, e 80, II, do CPC/2015), bem como ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e VI, do CPC/2015). II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015; (ii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais e da tese jurídica apontados como violados no recurso especial, à luz da exigência constitucional do art. 105, III, da CF/1988 e da Súmula 282/STF; e (iii) saber se o exame das alegações recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso inadmissível ou a aplicar jurisprudência consolidada, sendo clara a previsão do art. 1.021, §1º, do mesmo diploma quanto ao ônus do agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. O agravo interno não enfrenta de modo específico e contundente a integralidade dos fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de litigância predatória e ausência de interesse processual, sem afastar os óbices de admissibilidade apontados (ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas), o que impõe a manutenção da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. 6. O acórdão recorrido não analisou a tese jurídica veiculada no recurso especial nem apreciou os dispositivos federais tidos por violados, inexistindo pronunciamento prévio, ainda que implícito, sobre o conteúdo normativo invocado, motivo pelo qual incide o óbice da ausência de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da CF/1988 e da orientação consolidada na Súmula 282/STF. 7. A verificação da existência de interesse processual e de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, demanda reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo. 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955351, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c"
do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão que, em
ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada
com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais,
afastou a extinção do processo sem resolução do mérito e determinou
o regular prosseguimento do feito.
2. A parte recorrente, ora agravante, sustenta violação à boa-fé
processual (arts. 5º, 77, I, e 80, II, do CPC/2015), bem como
ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e VI,
do CPC/2015).
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
observa o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica
e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu
do recurso especial, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015;
(ii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos
dispositivos legais e da tese jurídica apontados como violados no
recurso especial, à luz da exigência constitucional do art. 105,
III, da CF/1988 e da Súmula 282/STF; e (iii) saber se o exame das
alegações recursais demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil autoriza o
relator a decidir monocraticamente o recurso inadmissível ou a
aplicar jurisprudência consolidada, sendo clara a previsão do art.
1.021, §1º, do mesmo diploma quanto ao ônus do agravante de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. O agravo interno não enfrenta de modo específico e contundente a
integralidade dos fundamentos fático-jurídicos da decisão
monocrática, limitando-se a reiterar a tese de litigância predatória
e ausência de interesse processual, sem afastar os óbices de
admissibilidade apontados (ausência de prequestionamento e
necessidade de reexame de provas), o que impõe a manutenção da
decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
6. O acórdão recorrido não analisou a tese jurídica veiculada no
recurso especial nem apreciou os dispositivos federais tidos por
violados, inexistindo pronunciamento prévio, ainda que implícito,
sobre o conteúdo normativo invocado, motivo pelo qual incide o óbice
da ausência de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da
CF/1988 e da orientação consolidada na Súmula 282/STF.
7. A verificação da existência de interesse processual e de
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, demanda reexame das circunstâncias fáticas delineadas
pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo.
8. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. REEXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA.
SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c"
do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão que, em
ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada
com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais,
afastou a extinção do processo sem resolução do mérito e determinou
o regular prosseguimento do feito.
2. A parte recorrente, ora agravante, sustenta violação à boa-fé
processual (arts. 5º, 77, I, e 80, II, do CPC/2015), bem como
ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e VI,
do CPC/2015).
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
observa o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica
e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu
do recurso especial, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015;
(ii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos
dispositivos legais e da tese jurídica apontados como violados no
recurso especial, à luz da exigência constitucional do art. 105,
III, da CF/1988 e da Súmula 282/STF; e (iii) saber se o exame das
alegações recursais demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil autoriza o
relator a decidir monocraticamente o recurso inadmissível ou a
aplicar jurisprudência consolidada, sendo clara a previsão do art.
1.021, §1º, do mesmo diploma quanto ao ônus do agravante de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. O agravo interno não enfrenta de modo específico e contundente a
integralidade dos fundamentos fático-jurídicos da decisão
monocrática, limitando-se a reiterar a tese de litigância predatória
e ausência de interesse processual, sem afastar os óbices de
admissibilidade apontados (ausência de prequestionamento e
necessidade de reexame de provas), o que impõe a manutenção da
decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
6. O acórdão recorrido não analisou a tese jurídica veiculada no
recurso especial nem apreciou os dispositivos federais tidos por
violados, inexistindo pronunciamento prévio, ainda que implícito,
sobre o conteúdo normativo invocado, motivo pelo qual incide o óbice
da ausência de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da
CF/1988 e da orientação consolidada na Súmula 282/STF.
7. A verificação da existência de interesse processual e de
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, demanda reexame das circunstâncias fáticas delineadas
pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo.
8. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2261269 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1328f0f07e4b0917387fc58b3a5060233abf5cfdfdfa379dcfbeaa5e5e3d5d63. SHA-256 do comentário:48d013db949cfaaad9195938abf534c73dfef1a32b04fe75b4ccc56375d00766.