Recurso Especial 2.261.269, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.261.269 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de extinção sem julgamento do mérito, reexame dos elementos de prova e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.261.269 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.261.269, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão que, em ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, afastou a extinção do processo sem resolução do mérito e determinou o regular prosseguimento do feito. 2. A parte recorrente, ora agravante, sustenta violação à boa-fé processual (arts. 5º, 77, I, e 80, II, do CPC/2015), bem como ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e VI, do CPC/2015). II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015; (ii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais e da tese jurídica apontados como violados no recurso especial, à luz da exigência constitucional do art. 105, III, da CF/1988 e da Súmula 282/STF; e (iii) saber se o exame das alegações recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso inadmissível ou a aplicar jurisprudência consolidada, sendo clara a previsão do art. 1.021, §1º, do mesmo diploma quanto ao ônus do agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. O agravo interno não enfrenta de modo específico e contundente a integralidade dos fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de litigância predatória e ausência de interesse processual, sem afastar os óbices de admissibilidade apontados (ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas), o que impõe a manutenção da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. 6. O acórdão recorrido não analisou a tese jurídica veiculada no recurso especial nem apreciou os dispositivos federais tidos por violados, inexistindo pronunciamento prévio, ainda que implícito, sobre o conteúdo normativo invocado, motivo pelo qual incide o óbice da ausência de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da CF/1988 e da orientação consolidada na Súmula 282/STF. 7. A verificação da existência de interesse processual e de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, demanda reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo. 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955351, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.261.269, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.261.269 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.261.269 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, art. 5º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 77 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.021, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.027 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.261.269 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.261.269 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955351 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre extinção sem julgamento do mérito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.261.269?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955351, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.261.269 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955351 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de extinção sem julgamento do mérito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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