Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CUMULAÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS MORATÓRIA
E COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE EM TESE, DESDE QUE PREVISTAS E COM
FATOS GERADORES DISTINTOS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE REPUTA COMUM O FATO
GERADOR (ATRASO NA ENTREGA). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação das
multas moratória e compensatória, desde que ambas estejam previstas
no contrato e tenham fatos geradores distintos.
- Conclusão do Tribunal de origem no sentido de que as penalidades
decorrem do mesmo fato gerador (atraso na entrega do imóvel).
- Pretensão recursal que demanda reinterpretação de cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ.
- Dissídio jurisprudencial não configurado ante a falta de
identidade substancial, por versarem os paradigmas hipóteses em que
se reconheceram fatos geradores distintos para as multas.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CUMULAÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS MORATÓRIA
E COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE EM TESE, DESDE QUE PREVISTAS E COM
FATOS GERADORES DISTINTOS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE REPUTA COMUM O FATO
GERADOR (ATRASO NA ENTREGA). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação das
multas moratória e compensatória, desde que ambas estejam previstas
no contrato e tenham fatos geradores distintos.
2. Conclusão do Tribunal de origem no sentido de que as penalidades
decorrem do mesmo fato gerador (atraso na entrega do imóvel).
3. Pretensão recursal que demanda reinterpretação de cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Dissídio jurisprudencial não configurado ante a falta de
identidade substancial, por versarem os paradigmas hipóteses em que
se reconheceram fatos geradores distintos para as multas.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA - CUMULAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1972293>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.