STJ — 2198382
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e2b5d9a0b4f0df5077bfdb3fe4e283c0826037a8db5767f98075dc01db288b9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO NÃO CONTRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Integra a cadeia de fornecimento, para os fins do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a seguradora que firma parceria com associação estipulante para oferta de seguro de vida em grupo, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de descontos indevidos operacionalizados pela estipulante, ainda que o prêmio seja por ela integralmente custeado.
- Ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com mera transcrição de ementas, não se admite o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso especial conhecido, e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00007 PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art7
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2196427 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2034561 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-05-18 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2198759 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-12 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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