Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2195594 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 16ea7bb1144df69beb9c42ea677c8ba4c99717e4b6f0c26a9db207a45f89d90e. SHA-256 do comentário: 1a2ca08a73c8d768f4adb064b100116857989cf3a4e1a9892018e229ebaf88e4.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de anulação de negócio jurídico c/c imissão na posse ajuizada em 23/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/11/2024 e concluso ao gabinete em 25/2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a nulidade do acórdão por violação ao princípio da adstrição e ausência de observância aos limites da lide e (III) se o negócio jurídico entabulado entre os recorrentes corresponde a ato nulo ou anulável, estando, na hipótese de anulabilidade, suscetível à decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Nos termos do artigo 1.784 do CC, "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Por força do princípio da saisine, todos os herdeiros tornam-se coproprietários do todo unitário intitulado herança no momento em que ocorre o falecimento do seu autor. 5. Antes da ultimação da partilha, a disposição de bens que integram o acervo hereditário pelos herdeiros, embora possível, está sujeita a restrições legais severas, tanto no que tange à cessão de direitos hereditários por cada um dos sucessores quanto em relação à alienação de bens do espólio pelo inventariante. 6. Sem a observância das formalidades ínsitas a cada espécie de negócio jurídico no âmbito do direito sucessório, está configurada a nulidade, e não a simples anulabilidade. O negócio jurídico nulo "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" (artigo 169, CC), sendo, portanto, infenso à prescrição ou decadência. 7. É possível a transmissão mortis causa da concessão de direito real de uso, de modo a possibilitar aos sucessores do beneficiário, em se tratando de imóvel rural, a continuidade da exploração e do cultivo da área, sem prejuízo de regularização posterior junto ao órgão concedente. 8. Na hipótese, o imóvel rural que perfaz o objeto da ação era ocupado pelo autor da herança, que lá foi assentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na condição de beneficiário de concessão de direito real de uso, para que tornasse a área produtiva. Faleceu no ano de 2012, deixando esposa e filhos. Com isso, os seus direitos relativos ao uso e exploração da área foram transmitidos aos herdeiros necessários. 9. No entanto, a viúva, que assumiu a condição de inventariante no processo de inventário dos bens deixados pelo falecido, vendeu os direitos de posse sobre a totalidade da área ao seu neto, ambos os recorrentes, mediante contrato de compra e venda celebrado em 2016. 10. O negócio jurídico entabulado pelos recorrentes ocorreu após o falecimento do autor da herança, sendo que, à época de sua celebração, a posse não pertencia exclusivamente à inventariante para que dela pudesse dispor sem a anuência dos demais herdeiros e sem autorização do juízo. Nos termos do artigo 619, inciso I do CPC, incumbe ao inventariante a alienação de bens do espólio, desde que sejam ouvidos os interessados e que haja autorização judicial para tanto. 11. Alegam os recorrentes que se trata de hipótese de venda de ascendente a descendente, negócio jurídico anulável. Porém, a anulabilidade, prevista pelo artigo 496 do CC e sujeita ao prazo decadencial de dois anos (artigo 179, CC), somente estaria caracterizada caso se tratasse puramente de compra e venda de ascendente a descendente, anterior à transmissão da posse a todos os herdeiros por força do princípio da saisine, situação distinta da dos autos. Caracterizada a nulidade absoluta do negócio jurídico, não se opera a decadência. 12. Carece de objetividade a irresignação dos recorrentes no que tange à alegação de violação ao princípio da adstrição e à caracterização de decisão ultra petita, uma vez que o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico corresponde a um dos pedidos formulados pela parte adversa na petição inicial. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955381, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, quando a fundamentação adotada pelo Tribunal distrital é apta, clara e suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. O § 2º do art. 1.793 do CC/02 tem como ineficaz a cessão de direitos hereditários relativa a bem singular do monte-mor, mas não veda a referência feita de forma meramente exemplificativa de bem pertencente a quota-parte do direito que o cedente pode vir a receber sobre a sua participação no inventário. 3. Enquanto não ultimada a partilha, o herdeiro não poderá ceder um bem específico do monte, porque ele ainda faz parte da universalidade. 4. Viável, contudo, a cessão universal ou parcial de direitos hereditários, cientificados os demais herdeiros, e havendo autorização judicial. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000845492, publicado pelo tribunal em 25 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegada afronta ao art. 147 do Código Civil de 1916, no tocante à decadência da simulação, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 2. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de prescrição ou decadência, à luz dos arts. 167 e 169 do Código Civil, sendo o art. 2.028 do Código Civil inaplicável na hipótese. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958942, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A venda direta entre ascendente e descendente sem anuência dos demais descendentes é anulável, conforme jurisprudência consolidada, e o prazo prescricional para a ação de anulação é de dois anos, contado a partir do registro do título translativo da propriedade, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil".(AREsp n. 2.505.549/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) II. Dispositivo 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955540, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito
recursal consiste em decidir (I) se ocorreu, na hipótese, negativa
de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a nulidade do
acórdão por violação ao princípio da adstrição e ausência de
observância aos limites da lide e (III) se o negócio jurídico
entabulado entre os recorrentes corresponde a ato nulo ou anulável,
estando, na hipótese de anulabilidade, suscetível à decadência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC,
rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Nos termos do artigo 1.784
do CC, "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários." Por força do princípio da
saisine, todos os herdeiros tornam-se coproprietários do todo
unitário intitulado herança no momento em que ocorre o falecimento
do seu autor.
5. Antes da ultimação da partilha, a disposição de
bens que integram o acervo hereditário pelos herdeiros, embora
possível, está sujeita a restrições legais severas, tanto no que
tange à cessão de direitos hereditários por cada um dos sucessores
quanto em relação à alienação de bens do espólio pelo
inventariante.
6. Sem a observância das formalidades ínsitas a cada
espécie de negócio jurídico no âmbito do direito sucessório, está
configurada a nulidade, e não a simples anulabilidade. O negócio
jurídico nulo "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo
decurso do tempo" (artigo 169, CC), sendo, portanto, infenso à
prescrição ou decadência.
7. É possível a transmissão mortis causa
da concessão de direito real de uso, de modo a possibilitar aos
sucessores do beneficiário, em se tratando de imóvel rural, a
continuidade da exploração e do cultivo da área, sem prejuízo de
regularização posterior junto ao órgão concedente.
8. Na hipótese, o
imóvel rural que perfaz o objeto da ação era ocupado pelo autor da
herança, que lá foi assentado pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA, na condição de beneficiário de concessão
de direito real de uso, para que tornasse a área produtiva. Faleceu
no ano de 2012, deixando esposa e filhos. Com isso, os seus direitos
relativos ao uso e exploração da área foram transmitidos aos
herdeiros necessários.
9. No entanto, a viúva, que assumiu a
condição de inventariante no processo de inventário dos bens
deixados pelo falecido, vendeu os direitos de posse sobre a
totalidade da área ao seu neto, ambos os recorrentes, mediante
contrato de compra e venda celebrado em 2016.
10. O negócio jurídico
entabulado pelos recorrentes ocorreu após o falecimento do autor da
herança, sendo que, à época de sua celebração, a posse não pertencia
exclusivamente à inventariante para que dela pudesse dispor sem a
anuência dos demais herdeiros e sem autorização do juízo. Nos termos
do artigo 619, inciso I do CPC, incumbe ao inventariante a alienação
de bens do espólio, desde que sejam ouvidos os interessados e que
haja autorização judicial para tanto.
11. Alegam os recorrentes que
se trata de hipótese de venda de ascendente a descendente, negócio
jurídico anulável. Porém, a anulabilidade, prevista pelo artigo 496
do CC e sujeita ao prazo decadencial de dois anos (artigo 179, CC),
somente estaria caracterizada caso se tratasse puramente de compra e
venda de ascendente a descendente, anterior à transmissão da posse a
todos os herdeiros por força do princípio da saisine, situação
distinta da dos autos. Caracterizada a nulidade absoluta do negócio
jurídico, não se opera a decadência.
12. Carece de objetividade a
irresignação dos recorrentes no que tange à alegação de violação ao
princípio da adstrição e à caracterização de decisão ultra petita,
uma vez que o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio
jurídico corresponde a um dos pedidos formulados pela parte adversa
na petição inicial.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso especial conhecido e
não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO
DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMÓVEL RURAL. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE CONCESSÃO
DE DIREITO REAL DE USO PELO INCRA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO.
DIREITOS TRANSMITIDOS AOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE.
CELEBRAÇÃO DE "CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL" ENTRE A
VIÚVA E O NETO. NULIDADE ABSOLUTA. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR À
ABERTURA DA SUCESSÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS. ALEGAÇÃO DE ANULABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS
ANOS. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
I.
HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de anulação de negócio jurídico c/c
imissão na posse ajuizada em 23/5/2021, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 1º/11/2024 e concluso ao
gabinete em 25/2/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito
recursal consiste em decidir (I) se ocorreu, na hipótese, negativa
de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a nulidade do
acórdão por violação ao princípio da adstrição e ausência de
observância aos limites da lide e (III) se o negócio jurídico
entabulado entre os recorrentes corresponde a ato nulo ou anulável,
estando, na hipótese de anulabilidade, suscetível à decadência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC,
rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Nos termos do artigo 1.784
do CC, "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários." Por força do princípio da
saisine, todos os herdeiros tornam-se coproprietários do todo
unitário intitulado herança no momento em que ocorre o falecimento
do seu autor.
5. Antes da ultimação da partilha, a disposição de
bens que integram o acervo hereditário pelos herdeiros, embora
possível, está sujeita a restrições legais severas, tanto no que
tange à cessão de direitos hereditários por cada um dos sucessores
quanto em relação à alienação de bens do espólio pelo
inventariante.
6. Sem a observância das formalidades ínsitas a cada
espécie de negócio jurídico no âmbito do direito sucessório, está
configurada a nulidade, e não a simples anulabilidade. O negócio
jurídico nulo "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo
decurso do tempo" (artigo 169, CC), sendo, portanto, infenso à
prescrição ou decadência.
7. É possível a transmissão mortis causa
da concessão de direito real de uso, de modo a possibilitar aos
sucessores do beneficiário, em se tratando de imóvel rural, a
continuidade da exploração e do cultivo da área, sem prejuízo de
regularização posterior junto ao órgão concedente.
8. Na hipótese, o
imóvel rural que perfaz o objeto da ação era ocupado pelo autor da
herança, que lá foi assentado pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA, na condição de beneficiário de concessão
de direito real de uso, para que tornasse a área produtiva. Faleceu
no ano de 2012, deixando esposa e filhos. Com isso, os seus direitos
relativos ao uso e exploração da área foram transmitidos aos
herdeiros necessários.
9. No entanto, a viúva, que assumiu a
condição de inventariante no processo de inventário dos bens
deixados pelo falecido, vendeu os direitos de posse sobre a
totalidade da área ao seu neto, ambos os recorrentes, mediante
contrato de compra e venda celebrado em 2016.
10. O negócio jurídico
entabulado pelos recorrentes ocorreu após o falecimento do autor da
herança, sendo que, à época de sua celebração, a posse não pertencia
exclusivamente à inventariante para que dela pudesse dispor sem a
anuência dos demais herdeiros e sem autorização do juízo. Nos termos
do artigo 619, inciso I do CPC, incumbe ao inventariante a alienação
de bens do espólio, desde que sejam ouvidos os interessados e que
haja autorização judicial para tanto.
11. Alegam os recorrentes que
se trata de hipótese de venda de ascendente a descendente, negócio
jurídico anulável. Porém, a anulabilidade, prevista pelo artigo 496
do CC e sujeita ao prazo decadencial de dois anos (artigo 179, CC),
somente estaria caracterizada caso se tratasse puramente de compra e
venda de ascendente a descendente, anterior à transmissão da posse a
todos os herdeiros por força do princípio da saisine, situação
distinta da dos autos. Caracterizada a nulidade absoluta do negócio
jurídico, não se opera a decadência.
12. Carece de objetividade a
irresignação dos recorrentes no que tange à alegação de violação ao
princípio da adstrição e à caracterização de decisão ultra petita,
uma vez que o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio
jurídico corresponde a um dos pedidos formulados pela parte adversa
na petição inicial.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso especial conhecido e
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro
e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o
julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - BEM DETERMINADO - NULIDADE)
STJ - <<REsp 1809548>>-SP
(INVENTÁRIO - ALIENAÇÃO - BENS - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<REsp 1967929>>-MG
(NULIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO - BEM DE ESPÓLIO - MATÉRIA COGNOSCÍVEL
DE OFÍCIO)
STJ - <<REsp 1829945>>-TO
(NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - DECLARAÇÃO A QUALQUER TEMPO - PRAZOS
PRESCRICIONAIS OU DECADENCIAIS)
STJ - <<REsp 2008424>>-MG, <<AREsp 2495895>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1342222>>-DF,
<<AgInt no REsp 1388527>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:000271 ANO:1967
ART:00007 PAR:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481/2007)
LEG:FED LEI:011481 ANO:2007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00619 INC:00001
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2195594 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
16ea7bb1144df69beb9c42ea677c8ba4c99717e4b6f0c26a9db207a45f89d90e. SHA-256 do comentário:1a2ca08a73c8d768f4adb064b100116857989cf3a4e1a9892018e229ebaf88e4.