STJ — 1882783

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4de27ebd9544eaf7a6c1f1e3c5288933bcf013e9bdd80ffc177ed2e9e9232dfe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. LEI Nº 6.766/1979. HIPOTECA LEGAL CONFIGURADA. PRAZO DE PEREMPÇÃO. 30 ANOS. NÃO INCIDÊNCIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. MANUTENÇÃO. PRAZO. DURAÇÃO. CONTRATO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Londrina contra decisão do Tribunal de Justiça do estado do Paraná que julgou procedentes os pedidos da parte autora, Nova Olinda Imobiliários Ltda., para declarar a extinção da hipoteca dada como garantia na realização das obras estruturais em loteamento urbano; II - De acordo com a autora, já teria transcorrido o prazo peremptório de 30 anos, conforme previsto no artigo 817 do Có…

Ementa

ADMINISTRATIVO. LEI Nº 6.766/1979. HIPOTECA LEGAL CONFIGURADA. PRAZO DE PEREMPÇÃO. 30 ANOS. NÃO INCIDÊNCIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. MANUTENÇÃO. PRAZO. DURAÇÃO. CONTRATO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Londrina contra decisão do Tribunal de Justiça do estado do Paraná que julgou procedentes os pedidos da parte autora, Nova Olinda Imobiliários Ltda., para declarar a extinção da hipoteca dada como garantia na realização das obras estruturais em loteamento urbano; II - De acordo com a autora, já teria transcorrido o prazo peremptório de 30 anos, conforme previsto no artigo 817 do Código Civil de 1916, já que as hipotecas foram registradas em 15 de agosto de 1984; III - A sentença julgou improcedentes os pedidos. A Corte de origem deu provimento à apelação interposta pelos particulares, sob o argumento de que o prazo legal de 30 anos também se aplicaria às hipotecas legais; IV - Entretanto, o próprio acórdão recorrido estabelece que a hipoteca do presente caso é legal, considerando as disposições previstas na Lei nº 6.766, de 1979, que trata sobre o Parcelamento do Solo Urbano; V - As hipotecas legais são aquelas que decorrem da norma jurídica, submetendo-se às disposições legais próprias. Nesse panorama, o prazo de perempção da hipoteca apenas se aplica às convencionais, não tendo qualquer incidência sobre as legais; VI - Desse modo, enquanto viger o contrato que gerou a instituição das hipotecas do loteamento do Jardim Nova Olinda, essas garantias deverão ser mantidas, não cabendo sua extinção; VII - Recurso especial provido para restaurar a sentença do juízo de 1º grau.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HIPOTECA - CONCEITO) STJ - <<REsp 1455554>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.