STJ — 2108187

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f65f62c350ac2272249ee13105c57cfc504220e9a43f77c7f5f630ca9ca462ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955388
Número de registro na fonte
202304031150
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.108.187 do STJ: propriedade intelectual e nome artístico

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.108.187 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade intelectual, nome artístico e registro de marca. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.108.187 do STJ: propriedade intelectual e nome artístico · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: artistico, intelectual, nome, propriedade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff7ff8a2cc4c80f881c74c2b23468e9de0b19b6d2ec79a2d3ae03c62e5f10d33
  • Registro documental: f65f62c350ac2272249ee13105c57cfc504220e9a43f77c7f5f630ca9ca462ed
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. NOME ARTÍSTICO. REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO PRÉVIA. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PELO ARTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF5 que manteve sentença reconhecendo o direito de personalidade ao nome artístico pelo qual o recorrido se identificava ao público, determinando a transferência da titularidade da marca correlata no INPI para o autor e a abstenção de uso pelos recorrentes.
  2. A controvérsia cinge-se em decidir (i) se houve falha na prestação jurisdicional, consistente na omissão de análise de provas específicas, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (ii) se o registro da marca do nome artístico do autor pelos recorrentes foi realizado em conformidade com os requisitos legais, considerando o direito de personalidade e as disposições da Lei de Propriedade Industrial.
  3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
  4. As instâncias de origem reconheceram o nome artístico como atributo da personalidade do recorrido e a incidência no âmbito de proteção do art. 124, XVI, da Lei n. 9.279/1996, de maneira que para o registro do nome como marca faz-se necessária a anuência do artista.
  5. O conhecimento prévio pelos recorrentes não poderiam desconhecer a utilização prévia do nome artístico pelo recorrido, fazendo incidir a hipótese do art. 124, XVI, da Lei n. 9.279/1996, que exige consentimento do titular para registro como marca. Ausência de autorização em favor das recorrentes.
  6. A análise de provas e cláusulas contratuais para reverter o entendimento do Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. NOME ARTÍSTICO. REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO PRÉVIA. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PELO ARTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF5 que manteve sentença reconhecendo o direito de personalidade ao nome artístico pelo qual o recorrido se identificava ao público, determinando a transferência da titularidade da marca correlata no INPI para o autor e a abstenção de uso pelos recorrentes. 2. A controvérsia cinge-se em decidir (i) se houve falha na prestação jurisdicional, consistente na omissão de análise de provas específicas, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (ii) se o registro da marca do nome artístico do autor pelos recorrentes foi realizado em conformidade com os requisitos legais, considerando o direito de personalidade e as disposições da Lei de Propriedade Industrial. 3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 4. As instâncias de origem reconheceram o nome artístico como atributo da personalidade do recorrido e a incidência no âmbito de proteção do art. 124, XVI, da Lei n. 9.279/1996, de maneira que para o registro do nome como marca faz-se necessária a anuência do artista. 5. O conhecimento prévio pelos recorrentes não poderiam desconhecer a utilização prévia do nome artístico pelo recorrido, fazendo incidir a hipótese do art. 124, XVI, da Lei n. 9.279/1996, que exige consentimento do titular para registro como marca. Ausência de autorização em favor das recorrentes. 6. A análise de provas e cláusulas contratuais para reverter o entendimento do Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.