Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. NOME
ARTÍSTICO. REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO
PRÉVIA. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PELO
ARTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do TRF5 que manteve
sentença reconhecendo o direito de personalidade ao nome artístico
pelo qual o recorrido se identificava ao público, determinando a
transferência da titularidade da marca correlata no INPI para o
autor e a abstenção de uso pelos recorrentes.
- A controvérsia cinge-se em decidir (i) se houve falha na
prestação jurisdicional, consistente na omissão de análise de provas
específicas, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (ii) se o
registro da marca do nome artístico do autor pelos recorrentes foi
realizado em conformidade com os requisitos legais, considerando o
direito de personalidade e as disposições da Lei de Propriedade
Industrial.
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
- As instâncias de origem reconheceram o nome artístico como
atributo da personalidade do recorrido e a incidência no âmbito de
proteção do art. 124, XVI, da Lei n. 9.279/1996, de maneira que para
o registro do nome como marca faz-se necessária a anuência do
artista.
- O conhecimento prévio pelos recorrentes não poderiam desconhecer
a utilização prévia do nome artístico pelo recorrido, fazendo
incidir a hipótese do art. 124, XVI, da Lei n. 9.279/1996, que exige
consentimento do titular para registro como marca. Ausência de
autorização em favor das recorrentes.
- A análise de provas e cláusulas contratuais para reverter o
entendimento do Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7
do STJ.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. NOME
ARTÍSTICO. REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO
PRÉVIA. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PELO
ARTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF5 que manteve
sentença reconhecendo o direito de personalidade ao nome artístico
pelo qual o recorrido se identificava ao público, determinando a
transferência da titularidade da marca correlata no INPI para o
autor e a abstenção de uso pelos recorrentes.
2. A controvérsia cinge-se em decidir (i) se houve falha na
prestação jurisdicional, consistente na omissão de análise de provas
específicas, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (ii) se o
registro da marca do nome artístico do autor pelos recorrentes foi
realizado em conformidade com os requisitos legais, considerando o
direito de personalidade e as disposições da Lei de Propriedade
Industrial.
3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
4. As instâncias de origem reconheceram o nome artístico como
atributo da personalidade do recorrido e a incidência no âmbito de
proteção do art. 124, XVI, da Lei n. 9.279/1996, de maneira que para
o registro do nome como marca faz-se necessária a anuência do
artista.
5. O conhecimento prévio pelos recorrentes não poderiam desconhecer
a utilização prévia do nome artístico pelo recorrido, fazendo
incidir a hipótese do art. 124, XVI, da Lei n. 9.279/1996, que exige
consentimento do titular para registro como marca. Ausência de
autorização em favor das recorrentes.
6. A análise de provas e cláusulas contratuais para reverter o
entendimento do Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7
do STJ.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.