Recurso Especial 2.108.187, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.108.187 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade intelectual, nome artístico e registro de marca. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.108.187 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.108.187, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF5 que manteve sentença reconhecendo o direito de personalidade ao nome artístico pelo qual o recorrido se identificava ao público, determinando a transferência da titularidade da marca correlata no INPI para o autor e a abstenção de uso pelos recorrentes. 2. A controvérsia cinge-se em decidir (i) se houve falha na prestação jurisdicional, consistente na omissão de análise de provas específicas, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (ii) se o registro da marca do nome artístico do autor pelos recorrentes foi realizado em conformidade com os requisitos legais, considerando o direito de personalidade e as disposições da Lei de Propriedade Industrial. 3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 4. As instâncias de origem reconheceram o nome artístico como atributo da personalidade do recorrido e a incidência no âmbito de proteção do art. 124, XVI, da Lei n. 9.279/1996, de maneira que para o registro do nome como marca faz-se necessária a anuência do artista. 5. O conhecimento prévio pelos recorrentes não poderiam desconhecer a utilização prévia do nome artístico pelo recorrido, fazendo incidir a hipótese do art. 124, XVI, da Lei n. 9.279/1996, que exige consentimento do titular para registro como marca. Ausência de autorização em favor das recorrentes. 6. A análise de provas e cláusulas contratuais para reverter o entendimento do Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955388, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.108.187, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.108.187 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.108.187 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 42 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.108.187
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.108.187 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.108.187 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955388 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre propriedade intelectual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.108.187?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica propriedade intelectual resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.108.187 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955388 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de propriedade intelectual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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