O REsp 2.025.022 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de interpelação judicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.025.022 e mede, em bloco
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que manteve sentença de extinção de ação de
interpelação judicial, na qual se pleiteava a exibição de
documentos, por entender que a interpelação judicial não se presta
ao papel de exibição de documentos.
2. O Juízo de primeira instância recebeu a petição inicial como ação
de exibição de documentos e, ao analisar os pressupostos, entendeu
não preenchidos, extinguindo o feito sem exame de mérito. O Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia confirmou a sentença, destacando que
a interpelação judicial não é meio adequado para obtenção de
documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a interpelação
judicial pode ser utilizada como sucedâneo de ação de exibição de
documentos, considerando os artigos 726 e 727 do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interpelação judicial, conforme os artigos 726 e 727 do Código
de Processo Civil, destina-se à manifestação formal de vontade ou à
notificação para que o interpelado faça ou deixe de fazer algo, não
sendo meio adequado para obtenção de documentos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo
procedimento comum, desde que demonstrada a relação jurídica entre
as partes, o prévio pedido administrativo não atendido e o pagamento
do custo do serviço, conforme previsão contratual.
6. No caso em exame, o Tribunal de origem considerou que pedido
inicial não corresponde a uma interpelação judicial, conforme prevê
o art. 726 do CPC, mas sim a uma exibição de documentos. Nesse
contexto, confirmou sentença que recebeu a demanda como ação de
exibição de documentos e concluiu que os pressupostos necessários
para a exibição não estavam preenchidos. Assim, alterar as
conclusões do acórdão recorrido demanda o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Incidência da
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CABIMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que manteve sentença de extinção de ação de
interpelação judicial, na qual se pleiteava a exibição de
documentos, por entender que a interpelação judicial não se presta
ao papel de exibição de documentos.
2. O Juízo de primeira instância recebeu a petição inicial como ação
de exibição de documentos e, ao analisar os pressupostos, entendeu
não preenchidos, extinguindo o feito sem exame de mérito. O Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia confirmou a sentença, destacando que
a interpelação judicial não é meio adequado para obtenção de
documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a interpelação
judicial pode ser utilizada como sucedâneo de ação de exibição de
documentos, considerando os artigos 726 e 727 do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interpelação judicial, conforme os artigos 726 e 727 do Código
de Processo Civil, destina-se à manifestação formal de vontade ou à
notificação para que o interpelado faça ou deixe de fazer algo, não
sendo meio adequado para obtenção de documentos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo
procedimento comum, desde que demonstrada a relação jurídica entre
as partes, o prévio pedido administrativo não atendido e o pagamento
do custo do serviço, conforme previsão contratual.
6. No caso em exame, o Tribunal de origem considerou que pedido
inicial não corresponde a uma interpelação judicial, conforme prevê
o art. 726 do CPC, mas sim a uma exibição de documentos. Nesse
contexto, confirmou sentença que recebeu a demanda como ação de
exibição de documentos e concluiu que os pressupostos necessários
para a exibição não estavam preenchidos. Assim, alterar as
conclusões do acórdão recorrido demanda o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Incidência da
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1349453>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 648),
<<AgInt no AREsp 1020471>>-SP
(AÇÃO AUTÔNOMA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS)
STJ - <<REsp 1803251>>-SC, <<REsp 1774987>>-SP
(AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROVA DA RESISTÊNCIA - REEXAME DE
PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1341504>>-SP,
<<AgInt no REsp 1719870>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00726 ART:00727
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1950250 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-04-11 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL