STJ — 2031444

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3bc579b0ead9680d16328bbe342cee24c5c2435f12d2995fe5af9140b6310c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL ? CP (FURTO). NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte possuem o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. No caso, esse último vetor não se mostra presente, pois se trata de agente com histórico de reiteração em delitos contra o patrimônio, o que revela maior reprovabilidade de seu comportamento. Precedentes.
  2. Relativamente ao regime de cumprimento de pena, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, com base no art. 33, § 2°, b, e § 3°, do Código Penal, considerando, além da quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) e a reincidência do réu.
  3. A Corte local não apreciou a questão da insignificância da conduta à luz do princípio proporcionalidade, incidindo, portanto, no ponto, o verbete n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  4. Agravo regimental desprovido .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL ? CP (FURTO). NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte possuem o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. No caso, esse último vetor não se mostra presente, pois se trata de agente com histórico de reiteração em delitos contra o patrimônio, o que revela maior reprovabilidade de seu comportamento. Precedentes. 2. Relativamente ao regime de cumprimento de pena, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, com base no art. 33, § 2°, b, e § 3°, do Código Penal, considerando, além da quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) e a reincidência do réu. 3. A Corte local não apreciou a questão da insignificância da conduta à luz do princípio proporcionalidade, incidindo, portanto, no ponto, o verbete n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO) STJ - <<HC 747651>>-SP (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 748253>>-SC, <<AgRg no HC 707294>>-SC, <<AgRg no HC 731807>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.