Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO REGULADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA
ANS Nº 63/2003. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA (ART. 179 DO CC).
INAPLICABILIDADE EM CONTRATO EM VIGOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206,
§ 3º, IV, DO CC). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
REPETITIVO (RESP 1.361.182/RS). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de plano
de saúde coletivo, reconhece abusividade do reajuste por faixa
etária em desconformidade com a RN nº 63/2003 da ANS, determina
recomposição por cálculos atuariais e delimita prescrição trienal
para eventual repetição de indébito.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais;
(ii) incide a decadência do art. 179 do CC para revisão de cláusula
de contrato pretérito extinto; (iii) aplica-se a prescrição trienal
do art. 206, § 3º, IV, do CC e se é vedado, em recurso especial, o
revolvimento fático e contratual.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta o núcleo da controvérsia, aplica as cláusulas da RN nº
63/2003, identifica o descumprimento do limite entre a primeira e a
última faixa etária e estabelece a quantificação em liquidação por
transações atuariais, com fundamentação suficiente (arts. 489 e
1.022 do CPC).
- No contrato de trato sucessivo ainda vigente, não se aplica
decadência para revisão de cláusula; a pretensão de repetição de
indébito ocorre em três anos, por enriquecimento sem causa, conforme
tese firmada em repetitivo (REsp 1.361.182/RS), limitando-se as
parcelas ao triênio antes da ação.
- A tese de inexistência de reajuste etário no contrato de 2005,
com introdução do debate sobre majoração desde 1997, exige reexame
de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, disposições
vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- Incidência da Súmula 83/STJ sobre a conformidade do acórdão sobre
ausência de decadência e prescrição trienal acerca da repetição de
indébito em contratos ainda vigentes.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO REGULADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA
ANS Nº 63/2003. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA (ART. 179 DO CC).
INAPLICABILIDADE EM CONTRATO EM VIGOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206,
§ 3º, IV, DO CC). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
REPETITIVO (RESP 1.361.182/RS). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de plano
de saúde coletivo, reconhece abusividade do reajuste por faixa
etária em desconformidade com a RN nº 63/2003 da ANS, determina
recomposição por cálculos atuariais e delimita prescrição trienal
para eventual repetição de indébito.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais;
(ii) incide a decadência do art. 179 do CC para revisão de cláusula
de contrato pretérito extinto; (iii) aplica-se a prescrição trienal
do art. 206, § 3º, IV, do CC e se é vedado, em recurso especial, o
revolvimento fático e contratual.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta o núcleo da controvérsia, aplica as cláusulas da RN nº
63/2003, identifica o descumprimento do limite entre a primeira e a
última faixa etária e estabelece a quantificação em liquidação por
transações atuariais, com fundamentação suficiente (arts. 489 e
1.022 do CPC).
4. No contrato de trato sucessivo ainda vigente, não se aplica
decadência para revisão de cláusula; a pretensão de repetição de
indébito ocorre em três anos, por enriquecimento sem causa, conforme
tese firmada em repetitivo (REsp 1.361.182/RS), limitando-se as
parcelas ao triênio antes da ação.
5. A tese de inexistência de reajuste etário no contrato de 2005,
com introdução do debate sobre majoração desde 1997, exige reexame
de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, disposições
vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Incidência da Súmula 83/STJ sobre a conformidade do acórdão sobre
ausência de decadência e prescrição trienal acerca da repetição de
indébito em contratos ainda vigentes.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2125395 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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