STJ — 2125395

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cf46e97b3e0ffc23a8ba0dd7dca0e8d0ab4660b2e2273e4cd54ae85449e7ec9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955551
Número de registro na fonte
202400560094
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125395 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2cf46e97b3e0ffc23a8ba0dd7dca0e8d0ab4660b2e2273e4cd54ae85449e7ec9. SHA-256 do comentário: 3534055a5ec2b70a229fc449dbe78f3e27867bef18342ad731edf1f2315f89d9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.125.395 do STJ: processual civil e consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, reconhece abusividade do reajuste por faixa etária em desconformidade com a RN nº 63/2003 da ANS, determina recomposição por cálculos atuariais e delimita prescrição trienal para eventual repetição de indébito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) incide a decadência do art. 179 do CC para revisão de cláusula de contrato pretérito extinto; (iii) aplica-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC e se é vedado, em recurso especial, o revolvimento fático e contratual. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, aplica as cláusulas da RN nº 63/2003, identifica o descumprimento do limite entre a primeira e a última faixa etária e estabelece a quantificação em liquidação por transações atuariais, com fundamentação suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. No contrato de trato sucessivo ainda vigente, não se aplica decadência para revisão de cláusula; a pretensão de repetição de indébito ocorre em três anos, por enriquecimento sem causa, conforme tese firmada em repetitivo (REsp 1.361.182/RS), limitando-se as parcelas ao triênio antes da ação. 5. A tese de inexistência de reajuste etário no contrato de 2005, com introdução do debate sobre majoração desde 1997, exige reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, disposições vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Incidência da Súmula 83/STJ sobre a conformidade do acórdão sobre ausência de decadência e prescrição trienal acerca da repetição de indébito em contratos ainda vigentes. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955551, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.125.395 do STJ: processual civil e consumidor · A fundamentação do REsp 2.125.395, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7de3706145286a6091163340b636ca6a007e8b368079525e8970f763df31b2fb
  • Registro documental: 2cf46e97b3e0ffc23a8ba0dd7dca0e8d0ab4660b2e2273e4cd54ae85449e7ec9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO REGULADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 63/2003. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA (ART. 179 DO CC). INAPLICABILIDADE EM CONTRATO EM VIGOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CC). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. REPETITIVO (RESP 1.361.182/RS). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, reconhece abusividade do reajuste por faixa etária em desconformidade com a RN nº 63/2003 da ANS, determina recomposição por cálculos atuariais e delimita prescrição trienal para eventual repetição de indébito.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) incide a decadência do art. 179 do CC para revisão de cláusula de contrato pretérito extinto; (iii) aplica-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC e se é vedado, em recurso especial, o revolvimento fático e contratual.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, aplica as cláusulas da RN nº 63/2003, identifica o descumprimento do limite entre a primeira e a última faixa etária e estabelece a quantificação em liquidação por transações atuariais, com fundamentação suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC).
  4. No contrato de trato sucessivo ainda vigente, não se aplica decadência para revisão de cláusula; a pretensão de repetição de indébito ocorre em três anos, por enriquecimento sem causa, conforme tese firmada em repetitivo (REsp 1.361.182/RS), limitando-se as parcelas ao triênio antes da ação.
  5. A tese de inexistência de reajuste etário no contrato de 2005, com introdução do debate sobre majoração desde 1997, exige reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, disposições vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
  6. Incidência da Súmula 83/STJ sobre a conformidade do acórdão sobre ausência de decadência e prescrição trienal acerca da repetição de indébito em contratos ainda vigentes.
  7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO REGULADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 63/2003. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA (ART. 179 DO CC). INAPLICABILIDADE EM CONTRATO EM VIGOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CC). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. REPETITIVO (RESP 1.361.182/RS). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, reconhece abusividade do reajuste por faixa etária em desconformidade com a RN nº 63/2003 da ANS, determina recomposição por cálculos atuariais e delimita prescrição trienal para eventual repetição de indébito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) incide a decadência do art. 179 do CC para revisão de cláusula de contrato pretérito extinto; (iii) aplica-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC e se é vedado, em recurso especial, o revolvimento fático e contratual. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, aplica as cláusulas da RN nº 63/2003, identifica o descumprimento do limite entre a primeira e a última faixa etária e estabelece a quantificação em liquidação por transações atuariais, com fundamentação suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. No contrato de trato sucessivo ainda vigente, não se aplica decadência para revisão de cláusula; a pretensão de repetição de indébito ocorre em três anos, por enriquecimento sem causa, conforme tese firmada em repetitivo (REsp 1.361.182/RS), limitando-se as parcelas ao triênio antes da ação. 5. A tese de inexistência de reajuste etário no contrato de 2005, com introdução do debate sobre majoração desde 1997, exige reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, disposições vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Incidência da Súmula 83/STJ sobre a conformidade do acórdão sobre ausência de decadência e prescrição trienal acerca da repetição de indébito em contratos ainda vigentes. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.