Recurso Especial 2.125.395, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.125.395 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, plano de saúde coletivo regulado e reajuste por faixa etária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.125.395 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.125.395, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, reconhece abusividade do reajuste por faixa etária em desconformidade com a RN nº 63/2003 da ANS, determina recomposição por cálculos atuariais e delimita prescrição trienal para eventual repetição de indébito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) incide a decadência do art. 179 do CC para revisão de cláusula de contrato pretérito extinto; (iii) aplica-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC e se é vedado, em recurso especial, o revolvimento fático e contratual. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, aplica as cláusulas da RN nº 63/2003, identifica o descumprimento do limite entre a primeira e a última faixa etária e estabelece a quantificação em liquidação por transações atuariais, com fundamentação suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. No contrato de trato sucessivo ainda vigente, não se aplica decadência para revisão de cláusula; a pretensão de repetição de indébito ocorre em três anos, por enriquecimento sem causa, conforme tese firmada em repetitivo (REsp 1.361.182/RS), limitando-se as parcelas ao triênio antes da ação. 5. A tese de inexistência de reajuste etário no contrato de 2005, com introdução do debate sobre majoração desde 1997, exige reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, disposições vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Incidência da Súmula 83/STJ sobre a conformidade do acórdão sobre ausência de decadência e prescrição trienal acerca da repetição de indébito em contratos ainda vigentes. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955551, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.125.395, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.125.395 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.125.395 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.125.395
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.125.395 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.125.395 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955551 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.125.395?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.125.395 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955551 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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