Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE
REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
PATROCINADOR. AFASTAMENTO. ATO ILÍCITO TRABALHISTA QUE ATRAI A
INCIDÊNCIA DA SEGUNDA TESE DO TEMA 936/STJ. SOLIDARIEDADE ENTRE
ENTIDADE FECHADA E PATROCINADOR. INEXISTÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL OU
CONVENCIONAL. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS NA BASE DE
CÁLCULO. POSSIBILIDADE, CONFORME TEMA 955/STJ, CONDICIONADA A
PREVISÃO REGULAMENTAR (EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA) E A RECOMPOSIÇÃO
PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS. CUSTEIO E APORTES A SEREM APURADOS
EM LIQUIDAÇÃO COM PERÍCIA ATUARIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS REPETITIVOS. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de
benefício complementar, reconhece a legitimidade do patrocinador por
ato ilícito trabalhista e admite a inclusão de verbas
remuneratórias trabalhistas na base de cálculo do benefício,
condicionada a previsão regulamentar e a recomposição das reservas,
afastando apenas a multa por embargos protelatórios.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o patrocinador é parte
ilegítima na ação previdenciária complementar; (ii) há solidariedade
com a entidade fechada sem previsão expressa; (iii) é possível a
inclusão de horas extras e reflexos sem prévio custeio e sem
previsão regulamentar estrita, à luz do Tema 955/STJ; e (iv)
subsiste a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada em embargos
declaratórios tidos como protelatórios.
- O patrocinador é parte legítima quando a controvérsia decorre de
ato ilícito trabalhista imputado ao empregador, hipótese admitida na
segunda tese do Tema 936/STJ, que excepciona litígios estritamente
previdenciários e permite sua presença para responder pelos efeitos
do ilícito no benefício complementar.
- Não há solidariedade ampla entre entidade de previdência fechada
e patrocinador sem previsão legal ou convencional; a decisão
limita-se à aplicação do Tema 955/STJ e às regras do regulamento,
sem criar obrigação solidária genérica.
- A inclusão de horas extras e reflexos na base de cálculo é
possível conforme a modulação do Tema 955/STJ, condicionada a
existência de previsão regulamentar, ainda que implícita (salário
real departicipação como totalidade da remuneração), e a
recomposição prévia e integral das reservas matemáticas mediante
estudo técnico atuarial em liquidação.
- O acórdão recorrido observa os repetitivos (Temas 936 e 955/STJ),
inexistindo dissídio jurisprudencial útil quando a solução está
alinhada às teses firmadas.
- Reconhecida omissão em momento posterior e acolhidos embargos
para complementar o acórdão, afasta-se o caráter manifestamente
protelatório, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
- Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a
multa aplicada nos embargos de declaração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE
REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
PATROCINADOR. AFASTAMENTO. ATO ILÍCITO TRABALHISTA QUE ATRAI A
INCIDÊNCIA DA SEGUNDA TESE DO TEMA 936/STJ. SOLIDARIEDADE ENTRE
ENTIDADE FECHADA E PATROCINADOR. INEXISTÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL OU
CONVENCIONAL. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS NA BASE DE
CÁLCULO. POSSIBILIDADE, CONFORME TEMA 955/STJ, CONDICIONADA A
PREVISÃO REGULAMENTAR (EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA) E A RECOMPOSIÇÃO
PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS. CUSTEIO E APORTES A SEREM APURADOS
EM LIQUIDAÇÃO COM PERÍCIA ATUARIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS REPETITIVOS. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de
benefício complementar, reconhece a legitimidade do patrocinador por
ato ilícito trabalhista e admite a inclusão de verbas
remuneratórias trabalhistas na base de cálculo do benefício,
condicionada a previsão regulamentar e a recomposição das reservas,
afastando apenas a multa por embargos protelatórios.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o patrocinador é parte
ilegítima na ação previdenciária complementar; (ii) há solidariedade
com a entidade fechada sem previsão expressa; (iii) é possível a
inclusão de horas extras e reflexos sem prévio custeio e sem
previsão regulamentar estrita, à luz do Tema 955/STJ; e (iv)
subsiste a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada em embargos
declaratórios tidos como protelatórios.
3. O patrocinador é parte legítima quando a controvérsia decorre de
ato ilícito trabalhista imputado ao empregador, hipótese admitida na
segunda tese do Tema 936/STJ, que excepciona litígios estritamente
previdenciários e permite sua presença para responder pelos efeitos
do ilícito no benefício complementar.
4. Não há solidariedade ampla entre entidade de previdência fechada
e patrocinador sem previsão legal ou convencional; a decisão
limita-se à aplicação do Tema 955/STJ e às regras do regulamento,
sem criar obrigação solidária genérica.
5. A inclusão de horas extras e reflexos na base de cálculo é
possível conforme a modulação do Tema 955/STJ, condicionada a
existência de previsão regulamentar, ainda que implícita (salário
real departicipação como totalidade da remuneração), e a
recomposição prévia e integral das reservas matemáticas mediante
estudo técnico atuarial em liquidação.
6. O acórdão recorrido observa os repetitivos (Temas 936 e 955/STJ),
inexistindo dissídio jurisprudencial útil quando a solução está
alinhada às teses firmadas.
7. Reconhecida omissão em momento posterior e acolhidos embargos
para complementar o acórdão, afasta-se o caráter manifestamente
protelatório, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
8. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a
multa aplicada nos embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED LCP:000108 ANO:2001
ART:00006 PAR:00003
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2106596 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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