STJ — 2106596

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82449d65c4cdbf9bd1c2abf1553a6bd4b481665d1b1dbd1c3b6ee9bc9817a601

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955552
Número de registro na fonte
202303937390
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2106596 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 82449d65c4cdbf9bd1c2abf1553a6bd4b481665d1b1dbd1c3b6ee9bc9817a601. SHA-256 do comentário: 521d47c2886e5a9a1070168705716e4fccb0279e547a8ced25512fe716d5898a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.106.596 do STJ: processual civil e previdenciário

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de benefício complementar, reconhece a legitimidade do patrocinador por ato ilícito trabalhista e admite a inclusão de verbas remuneratórias trabalhistas na base de cálculo do benefício, condicionada a previsão regulamentar e a recomposição das reservas, afastando apenas a multa por embargos protelatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o patrocinador é parte ilegítima na ação previdenciária complementar; (ii) há solidariedade com a entidade fechada sem previsão expressa; (iii) é possível a inclusão de horas extras e reflexos sem prévio custeio e sem previsão regulamentar estrita, à luz do Tema 955/STJ; e (iv) subsiste a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada em embargos declaratórios tidos como protelatórios. 3. O patrocinador é parte legítima quando a controvérsia decorre de ato ilícito trabalhista imputado ao empregador, hipótese admitida na segunda tese do Tema 936/STJ, que excepciona litígios estritamente previdenciários e permite sua presença para responder pelos efeitos do ilícito no benefício complementar. 4. Não há solidariedade ampla entre entidade de previdência fechada e patrocinador sem previsão legal ou convencional; a decisão limita-se à aplicação do Tema 955/STJ e às regras do regulamento, sem criar obrigação solidária genérica. 5. A inclusão de horas extras e reflexos na base de cálculo é possível conforme a modulação do Tema 955/STJ, condicionada a existência de previsão regulamentar, ainda que implícita (salário real departicipação como totalidade da remuneração), e a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas mediante estudo técnico atuarial em liquidação. 6. O acórdão recorrido observa os repetitivos (Temas 936 e 955/STJ), inexistindo dissídio jurisprudencial útil quando a solução está alinhada às teses firmadas. 7. Reconhecida omissão em momento posterior e acolhidos embargos para complementar o acórdão, afasta-se o caráter manifestamente protelatório, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.” A transcrição é literal e vem do espelho 955552, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.106.596 do STJ: processual civil e previdenciário · A fundamentação do REsp 2.106.596, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: previdenciario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c8003c3cf6549befccce093f7e350a2512202876bf45742ee8a36bb698c4c77c
  • Registro documental: 82449d65c4cdbf9bd1c2abf1553a6bd4b481665d1b1dbd1c3b6ee9bc9817a601
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AFASTAMENTO. ATO ILÍCITO TRABALHISTA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SEGUNDA TESE DO TEMA 936/STJ. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTIDADE FECHADA E PATROCINADOR. INEXISTÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE, CONFORME TEMA 955/STJ, CONDICIONADA A PREVISÃO REGULAMENTAR (EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA) E A RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS. CUSTEIO E APORTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO COM PERÍCIA ATUARIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS REPETITIVOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de benefício complementar, reconhece a legitimidade do patrocinador por ato ilícito trabalhista e admite a inclusão de verbas remuneratórias trabalhistas na base de cálculo do benefício, condicionada a previsão regulamentar e a recomposição das reservas, afastando apenas a multa por embargos protelatórios.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) o patrocinador é parte ilegítima na ação previdenciária complementar; (ii) há solidariedade com a entidade fechada sem previsão expressa; (iii) é possível a inclusão de horas extras e reflexos sem prévio custeio e sem previsão regulamentar estrita, à luz do Tema 955/STJ; e (iv) subsiste a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada em embargos declaratórios tidos como protelatórios.
  3. O patrocinador é parte legítima quando a controvérsia decorre de ato ilícito trabalhista imputado ao empregador, hipótese admitida na segunda tese do Tema 936/STJ, que excepciona litígios estritamente previdenciários e permite sua presença para responder pelos efeitos do ilícito no benefício complementar.
  4. Não há solidariedade ampla entre entidade de previdência fechada e patrocinador sem previsão legal ou convencional; a decisão limita-se à aplicação do Tema 955/STJ e às regras do regulamento, sem criar obrigação solidária genérica.
  5. A inclusão de horas extras e reflexos na base de cálculo é possível conforme a modulação do Tema 955/STJ, condicionada a existência de previsão regulamentar, ainda que implícita (salário real departicipação como totalidade da remuneração), e a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas mediante estudo técnico atuarial em liquidação.
  6. O acórdão recorrido observa os repetitivos (Temas 936 e 955/STJ), inexistindo dissídio jurisprudencial útil quando a solução está alinhada às teses firmadas.
  7. Reconhecida omissão em momento posterior e acolhidos embargos para complementar o acórdão, afasta-se o caráter manifestamente protelatório, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
  8. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AFASTAMENTO. ATO ILÍCITO TRABALHISTA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SEGUNDA TESE DO TEMA 936/STJ. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTIDADE FECHADA E PATROCINADOR. INEXISTÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE, CONFORME TEMA 955/STJ, CONDICIONADA A PREVISÃO REGULAMENTAR (EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA) E A RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS. CUSTEIO E APORTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO COM PERÍCIA ATUARIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS REPETITIVOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de benefício complementar, reconhece a legitimidade do patrocinador por ato ilícito trabalhista e admite a inclusão de verbas remuneratórias trabalhistas na base de cálculo do benefício, condicionada a previsão regulamentar e a recomposição das reservas, afastando apenas a multa por embargos protelatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o patrocinador é parte ilegítima na ação previdenciária complementar; (ii) há solidariedade com a entidade fechada sem previsão expressa; (iii) é possível a inclusão de horas extras e reflexos sem prévio custeio e sem previsão regulamentar estrita, à luz do Tema 955/STJ; e (iv) subsiste a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada em embargos declaratórios tidos como protelatórios. 3. O patrocinador é parte legítima quando a controvérsia decorre de ato ilícito trabalhista imputado ao empregador, hipótese admitida na segunda tese do Tema 936/STJ, que excepciona litígios estritamente previdenciários e permite sua presença para responder pelos efeitos do ilícito no benefício complementar. 4. Não há solidariedade ampla entre entidade de previdência fechada e patrocinador sem previsão legal ou convencional; a decisão limita-se à aplicação do Tema 955/STJ e às regras do regulamento, sem criar obrigação solidária genérica. 5. A inclusão de horas extras e reflexos na base de cálculo é possível conforme a modulação do Tema 955/STJ, condicionada a existência de previsão regulamentar, ainda que implícita (salário real departicipação como totalidade da remuneração), e a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas mediante estudo técnico atuarial em liquidação. 6. O acórdão recorrido observa os repetitivos (Temas 936 e 955/STJ), inexistindo dissídio jurisprudencial útil quando a solução está alinhada às teses firmadas. 7. Reconhecida omissão em momento posterior e acolhidos embargos para complementar o acórdão, afasta-se o caráter manifestamente protelatório, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.