Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA
JUSTÇA TRABALHISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERAÇÃO.
ART. 1.025 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESERVAS
MATEMÁTICAS. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil,
o ponto a respeito do qual possa ter persistido omissão poderá ser
examinado no âmbito desta Corte Superior.
- O pedido formulado pela parte deve ser examinado a partir de uma
interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se
esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta.
- Tendo a controvérsia sido decidida nos limites delineados pelas
partes, e respeitados os pedidos formulados na petição inicial, não
há espaço para falar em julgamento extra petita ou em ofensa ao
princípio da adstrição.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na
Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da
reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de
liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a
possibilidade de compensação de valores.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA
JUSTÇA TRABALHISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERAÇÃO.
ART. 1.025 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESERVAS
MATEMÁTICAS. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA.
1. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil,
o ponto a respeito do qual possa ter persistido omissão poderá ser
examinado no âmbito desta Corte Superior.
2. O pedido formulado pela parte deve ser examinado a partir de uma
interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se
esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta.
3. Tendo a controvérsia sido decidida nos limites delineados pelas
partes, e respeitados os pedidos formulados na petição inicial, não
há espaço para falar em julgamento extra petita ou em ofensa ao
princípio da adstrição.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na
Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da
reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de
liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a
possibilidade de compensação de valores.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA)
STJ - <<AgRg no AREsp 41856>>-SP, <<AgRg no AREsp 99108>>-SP,
<<AgRg no REsp 1115354>>-RS
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2298531>>-SP,
<<AgInt no AREsp 584516>>-PR
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RECONHECIMENTO DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - RESERVA MATEMÁTICA
- RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2121830>>-SP,
<<AgInt no REsp 1878824>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01025
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00001 ART:00007 ART:00018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1856992 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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