Recurso Especial 2.106.596, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.106.596 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e previdenciário, ilegitimidade passiva do patrocinador e inexistência de contrariedade aos repetitivos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.596 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.106.596, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de benefício complementar, reconhece a legitimidade do patrocinador por ato ilícito trabalhista e admite a inclusão de verbas remuneratórias trabalhistas na base de cálculo do benefício, condicionada a previsão regulamentar e a recomposição das reservas, afastando apenas a multa por embargos protelatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o patrocinador é parte ilegítima na ação previdenciária complementar; (ii) há solidariedade com a entidade fechada sem previsão expressa; (iii) é possível a inclusão de horas extras e reflexos sem prévio custeio e sem previsão regulamentar estrita, à luz do Tema 955/STJ; e (iv) subsiste a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada em embargos declaratórios tidos como protelatórios. 3. O patrocinador é parte legítima quando a controvérsia decorre de ato ilícito trabalhista imputado ao empregador, hipótese admitida na segunda tese do Tema 936/STJ, que excepciona litígios estritamente previdenciários e permite sua presença para responder pelos efeitos do ilícito no benefício complementar. 4. Não há solidariedade ampla entre entidade de previdência fechada e patrocinador sem previsão legal ou convencional; a decisão limita-se à aplicação do Tema 955/STJ e às regras do regulamento, sem criar obrigação solidária genérica. 5. A inclusão de horas extras e reflexos na base de cálculo é possível conforme a modulação do Tema 955/STJ, condicionada a existência de previsão regulamentar, ainda que implícita (salário real departicipação como totalidade da remuneração), e a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas mediante estudo técnico atuarial em liquidação. 6. O acórdão recorrido observa os repetitivos (Temas 936 e 955/STJ), inexistindo dissídio jurisprudencial útil quando a solução está alinhada às teses firmadas. 7. Reconhecida omissão em momento posterior e acolhidos embargos para complementar o acórdão, afasta-se o caráter manifestamente protelatório, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.” A transcrição é literal e vem do espelho 955552, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.106.596, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.106.596 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.106.596 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 7º da Lei 109/2001. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 7º da Lei 109/2001 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.106.596 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.106.596 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955552 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e previdenciário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.106.596?
O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955552, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.106.596 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955552 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e previdenciário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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