Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO DAS PARTES. EXAME. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DECOTE DO VALOR
EXECUTADO. 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos à execução.
- A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos
invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o
conhecimento do recurso especial.
- A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso
especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
- O reconhecimento do excesso na execução determina que os
honorários sucumbenciais sejam arbitrados em percentual sobre o
valor decotado, correspondente ao proveito econômico obtido pelo
executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO DAS PARTES. EXAME. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DECOTE DO VALOR
EXECUTADO. 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
1. Embargos à execução.
2. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos
invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o
conhecimento do recurso especial.
3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso
especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. O reconhecimento do excesso na execução determina que os
honorários sucumbenciais sejam arbitrados em percentual sobre o
valor decotado, correspondente ao proveito econômico obtido pelo
executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERCENTUAL EM QUE CADA LITIGANTE FOI VENCEDOR OU VENCIDO -
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA DAS PARTES - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1378591>>-BA,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1553027>>-RJ,
<<AgInt no AgRg no REsp 1406793>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR, <<REsp 2193314>>-SP,
<<AgInt no REsp 2166578>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2039937>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.