STJ — 2230365

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-04-13Data Publicacao: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58851ba63d05b2e04374a60e52b8cb04d5dd2dbccffe817d5c987c9a8231931b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955678
Número de registro na fonte
201900746364
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.230.365 do STJ: embargos à execução

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.230.365 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, cédula de crédito bancário e proporcionalidade do decaimento das partes. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.230.365 do STJ: embargos à execução · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.817.475 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, honorários advocatícios e princípio da causalidade. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

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Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO DAS PARTES. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DECOTE DO VALOR EXECUTADO. 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos à execução.
  2. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
  3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
  4. O reconhecimento do excesso na execução determina que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em percentual sobre o valor decotado, correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
  5. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO DAS PARTES. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DECOTE DO VALOR EXECUTADO. 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. Embargos à execução. 2. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. O reconhecimento do excesso na execução determina que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em percentual sobre o valor decotado, correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PERCENTUAL EM QUE CADA LITIGANTE FOI VENCEDOR OU VENCIDO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA DAS PARTES - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1378591>>-BA, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1553027>>-RJ, <<AgInt no AgRg no REsp 1406793>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO) STJ - <<REsp 1746072>>-PR, <<REsp 2193314>>-SP, <<AgInt no REsp 2166578>>-PR, <<AgInt no AREsp 2039937>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.