STJ — 2746809

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b277548a5dd8cc79cc665a2dbf66d1aa4cdbb34188f26782c7f02e9e60ce140

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899993
Número de registro na fonte
202403487856
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2746809 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9b277548a5dd8cc79cc665a2dbf66d1aa4cdbb34188f26782c7f02e9e60ce140. SHA-256 do comentário: e712dd704fa59c37a75ee38168558caadc9dd58383173becb46fddecd0a987d4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9b277548a5dd8cc79cc665a2dbf66d1aa4cdbb34188f26782c7f02e9e60ce140
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9b277548a5dd8cc79cc665a2dbf66d1aa4cdbb34188f26782c7f02e9e60ce140
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por LEDA MARIA BECHARA e OUTRO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. No agravo em recurso especial, os agravantes não infirmaram a incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, circunstâncias que ensejaram o não conhecimento do agravo nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com base no princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) definir se a decisão agravada deve ser mantida, com majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada infringe o princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como pela jurisprudência consolidada desta Corte. Tal impugnação deve ser concreta, pormenorizada e efetiva, não sendo admitidas alegações genéricas ou apenas relativas ao mérito da controvérsia. 4. A Súmula n. 7/STJ estabelece que o recurso especial não é cabível para reexame de matéria fática, o que exige, por parte do agravante, a demonstração pormenorizada de que sua tese recursal não implica reexame fático-probatório, mediante cotejo analítico entre as teses jurídicas e os fatos delineados pelo Tribunal de origem, o que não foi realizado pelos agravantes. 5. A jurisprudência do STJ reafirma que a decisão que inadmite o recurso especial é unitária, demandando a impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração de honorários advocatícios, quando já fixados nas instâncias de origem, é cabível em sede recursal, sendo observados os limites percentuais dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO IMPUGNADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por LEDA MARIA BECHARA e OUTRO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. No agravo em recurso especial, os agravantes não infirmaram a incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, circunstâncias que ensejaram o não conhecimento do agravo nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com base no princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) definir se a decisão agravada deve ser mantida, com majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada infringe o princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como pela jurisprudência consolidada desta Corte. Tal impugnação deve ser concreta, pormenorizada e efetiva, não sendo admitidas alegações genéricas ou apenas relativas ao mérito da controvérsia. 4. A Súmula n. 7/STJ estabelece que o recurso especial não é cabível para reexame de matéria fática, o que exige, por parte do agravante, a demonstração pormenorizada de que sua tese recursal não implica reexame fático-probatório, mediante cotejo analítico entre as teses jurídicas e os fatos delineados pelo Tribunal de origem, o que não foi realizado pelos agravantes. 5. A jurisprudência do STJ reafirma que a decisão que inadmite o recurso especial é unitária, demandando a impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração de honorários advocatícios, quando já fixados nas instâncias de origem, é cabível em sede recursal, sendo observados os limites percentuais dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SUMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2224243>>-DF, <<AgInt no AREsp 2645567>>-PE, <<AgInt no AREsp 2499589>>-RJ (FALTA DE IMPUGNAÇÃO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF, <<AgInt no AREsp 2736396>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.