Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO CELULAR. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. 1. Ação de inexigibilidade de débitos c/c compensação por danos morais. 2. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC). O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial. Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das tra…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. FURTO CELULAR. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA
APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
1. Ação de inexigibilidade
de débitos c/c compensação por danos morais.
2. O serviço é
considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC). O dever de
segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do
consumidor, quanto a sua integridade patrimonial. Assim, é dever da
instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das
transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos
capazes de dificultar a prática de delitos.
3. Nos termos da Súmula
479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente
pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de
recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado
um maior grau de risco em comparação com outras atividades
econômicas.
4. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a
ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações
atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na
prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por
parte da instituição financeira.
5. Recurso especial conhecido e
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.