STJ — 2254043

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 138b91c55a4320caef436a9b19b9dbec58df1838bb9110e87dec3141240bf9a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955711
Número de registro na fonte
202600194445
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2254043 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 138b91c55a4320caef436a9b19b9dbec58df1838bb9110e87dec3141240bf9a9. SHA-256 do comentário: d2a2a9296ee3daab192cb3d81a5ae4df798e5614caac56fad17ce1856c8620bb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção do processo sem resolução de mérito

Tema documentado no texto da fonte

A extinção sem mérito não impede a propositura de nova ação, ressalvada a perempção, que ocorre quando o autor dá causa, por três vezes, à extinção por abandono do mesmo pedido.

Trecho de Extinção do processo sem resolução de mérito · O que se pode fazer depois · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, merito, resolucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fc67933520918caca698de80b8d2f1c4ef750a03a5eb6460dd86296ca9dd5353
  • Registro documental: 138b91c55a4320caef436a9b19b9dbec58df1838bb9110e87dec3141240bf9a9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.143.578 do STJ: inércia da parte autora

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão controvertida diz respeito à incidência de honorários advocatícios no caso em que, antes da citação, o réu compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu contestação, seguindo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, após o descumprimento pela parte autora da determinação de emenda à inicial. 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e triangulariza a relação processual, independentemente do seu desfecho e mesmo nos casos em que a petição inicial é indeferida logo em seguida. Com efeito, o artigo 239, § 1°, primeira parte, do CPC, prevê que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação", sendo que esta tem justamente a finalidade de integrar o réu à relação processual (CPC, artigo 238). 3. Assim, indeferida a petição inicial, após o comparecimento espontâneo do réu e sua integração à relação processual, mediante a constituição de advogados e apresentação de contestação, a sentença deve arbitrar honorários advocatícios. Precedentes. 4. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios, em favor dos recorrentes, em 10% sobre o valor atualizado da causa.” A transcrição é literal e vem do espelho 000916489, publicado pelo tribunal em 17 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.143.578 do STJ: inércia da parte autora · A fundamentação do REsp 2.143.578, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autora, inercia, parte.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 84d9218ec13a044e868d117e159cd623ef016868976af656a4ebdf7d148ac5e2
  • Registro documental: 138b91c55a4320caef436a9b19b9dbec58df1838bb9110e87dec3141240bf9a9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO RECONVENÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁIROS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação monitória.
  2. "A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora em regularizar as custas, impõe a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte ré foi citada e precisou constituir advogado para sua defesa". Precedentes.
  3. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO RECONVENÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁIROS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ação monitória. 2. "A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora em regularizar as custas, impõe a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte ré foi citada e precisou constituir advogado para sua defesa". Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXTINÇÃO DO PROCESSO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<REsp 1842356>>-MT, <<AgRg no REsp 1480986>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.