STJ — 2216949

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-04-14Data Publicacao: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd71092bcf9cd863928735929adfc8e97709457c20cf50ce132ff173bdf01334

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955857
Número de registro na fonte
202500665123
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.216.949 do STJ: embargos de terceiro

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.216.949 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, inovação legislativa e irretroatividade da norma. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.216.949 do STJ: embargos de terceiro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b70d73409edf991f4579136847c4c983acea243c4e7c524a61a33d9183179e17
  • Registro documental: fd71092bcf9cd863928735929adfc8e97709457c20cf50ce132ff173bdf01334
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.957.939 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.957.939 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, prescrição intercorrente e suspensão por óbito. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.957.939 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c153a9f42ba015e47de384734a0068581fd318cde23c8fc84eb6f8d6e0999a82
  • Registro documental: fd71092bcf9cd863928735929adfc8e97709457c20cf50ce132ff173bdf01334
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade da inovação legislativa que estabelece a impenhorabilidade das quotas sociais de cooperativas de crédito às penhoras realizadas antes de sua vigência.

III. Razões de decidir

4. Antes da alteração promovida pela LC n. 196/2022 no art. 10º, § 1º, da LC n. 130/2009, a jurisprudência desta Corte se orientava no sentido de ser possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa de crédito, por dívida particular deste. Precedentes. 5. A superveniência de comando legal estabelecendo, de forma expressa, que "são impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito" impõe a esta Corte a sinalização de revisão de sua jurisprudência, observando-se a inovação legislativa que privilegia os interesses da cooperativa e a afecctio societatis, em benefício, em última análise, dos próprios cooperados. 6. Com amparo no princípio geral de que o tempo rege o ato (tempus regit actum), no qual se fundamenta a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do CPC), a lei processual nova não retroagirá para invalidar ou convalidar ato processual consumado no império da lei revogada, sendo que a avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática. Precedentes. 7. Uma vez efetivada a penhora, opera-se a individualização patrimonial necessária à garantia do juízo, independentemente da ulterior expropriação. Como consequência, a avaliação acerca de sua regularidade deve observar a legislação vigente no momento do próprio ato de constrição, não sendo possível aplicar a legislação superveniente de modo retroativo. 8. No recurso sob julgamento, considerando que a penhora foi realizada em 15/4/2021 e que a inovação legislativa foi promulgada apenas em 25/8/2022, é inaplicável a respectiva regra de impenhorabilidade introduzida posteriormente pelo legislador. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. LC 130/2009. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. IMPENHORABILIDADE. 196/2022. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a penhora de quotas sociais de cooperativa de crédito, efetuada nos autos de execução de título extrajudicial contra cooperado, em razão da irretroatividade da redação do art. 10º, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009 (alterada pela LC n. 196/2022). 2. Recurso especial interposto em 9/10/2024 e concluso ao gabinete em 30/5/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade da inovação legislativa que estabelece a impenhorabilidade das quotas sociais de cooperativas de crédito às penhoras realizadas antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. Antes da alteração promovida pela LC n. 196/2022 no art. 10º, § 1º, da LC n. 130/2009, a jurisprudência desta Corte se orientava no sentido de ser possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa de crédito, por dívida particular deste. Precedentes. 5. A superveniência de comando legal estabelecendo, de forma expressa, que "são impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito" impõe a esta Corte a sinalização de revisão de sua jurisprudência, observando-se a inovação legislativa que privilegia os interesses da cooperativa e a afecctio societatis, em benefício, em última análise, dos próprios cooperados. 6. Com amparo no princípio geral de que o tempo rege o ato (tempus regit actum), no qual se fundamenta a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do CPC), a lei processual nova não retroagirá para invalidar ou convalidar ato processual consumado no império da lei revogada, sendo que a avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática. Precedentes. 7. Uma vez efetivada a penhora, opera-se a individualização patrimonial necessária à garantia do juízo, independentemente da ulterior expropriação. Como consequência, a avaliação acerca de sua regularidade deve observar a legislação vigente no momento do próprio ato de constrição, não sendo possível aplicar a legislação superveniente de modo retroativo. 8. No recurso sob julgamento, considerando que a penhora foi realizada em 15/4/2021 e que a inovação legislativa foi promulgada apenas em 25/8/2022, é inaplicável a respectiva regra de impenhorabilidade introduzida posteriormente pelo legislador. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES - LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DE SUA PRÁTICA) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1534292>>-GO, <<AgInt no AREsp 1594011>>-SP (PENHORA DE QUOTAS DE CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO - IMPENHORABILIDADE SUPERVENIENTE - LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022 - DIREITO INTERTEMPORAL - IRRETROATIVIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2452154>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.