O REsp 2.216.949 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, inovação legislativa e irretroatividade da norma. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
O REsp 1.957.939 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, prescrição intercorrente e suspensão por óbito. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade
da inovação legislativa que estabelece a impenhorabilidade das
quotas sociais de cooperativas de crédito às penhoras realizadas
antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
4. Antes da alteração promovida pela LC n. 196/2022 no art. 10º, §
1º, da LC n. 130/2009, a jurisprudência desta Corte se orientava no
sentido de ser possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de
cooperativa de crédito, por dívida particular deste. Precedentes.
5. A superveniência de comando legal estabelecendo, de forma
expressa, que "são impenhoráveis as quotas-partes do capital de
cooperativa de crédito" impõe a esta Corte a sinalização de revisão
de sua jurisprudência, observando-se a inovação legislativa que
privilegia os interesses da cooperativa e a afecctio societatis, em
benefício, em última análise, dos próprios cooperados.
6. Com amparo no princípio geral de que o tempo rege o ato (tempus
regit actum), no qual se fundamenta a Teoria do Isolamento dos Atos
Processuais (art. 14 do CPC), a lei processual nova não retroagirá
para invalidar ou convalidar ato processual consumado no império da
lei revogada, sendo que a avaliação sobre a regularidade de
determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no
momento da sua prática. Precedentes.
7. Uma vez efetivada a penhora, opera-se a individualização
patrimonial necessária à garantia do juízo, independentemente da
ulterior expropriação. Como consequência, a avaliação acerca de sua
regularidade deve observar a legislação vigente no momento do
próprio ato de constrição, não sendo possível aplicar a legislação
superveniente de modo retroativo.
8. No recurso sob julgamento, considerando que a penhora foi
realizada em 15/4/2021 e que a inovação legislativa foi promulgada
apenas em 25/8/2022, é inaplicável a respectiva regra de
impenhorabilidade introduzida posteriormente pelo legislador.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE
COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. LC 130/2009. INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. IMPENHORABILIDADE. 196/2022. IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a penhora de
quotas sociais de cooperativa de crédito, efetuada nos autos de
execução de título extrajudicial contra cooperado, em razão da
irretroatividade da redação do art. 10º, § 1º, da Lei Complementar
n. 130/2009 (alterada pela LC n. 196/2022).
2. Recurso especial interposto em 9/10/2024 e concluso ao gabinete
em 30/5/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade
da inovação legislativa que estabelece a impenhorabilidade das
quotas sociais de cooperativas de crédito às penhoras realizadas
antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
4. Antes da alteração promovida pela LC n. 196/2022 no art. 10º, §
1º, da LC n. 130/2009, a jurisprudência desta Corte se orientava no
sentido de ser possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de
cooperativa de crédito, por dívida particular deste. Precedentes.
5. A superveniência de comando legal estabelecendo, de forma
expressa, que "são impenhoráveis as quotas-partes do capital de
cooperativa de crédito" impõe a esta Corte a sinalização de revisão
de sua jurisprudência, observando-se a inovação legislativa que
privilegia os interesses da cooperativa e a afecctio societatis, em
benefício, em última análise, dos próprios cooperados.
6. Com amparo no princípio geral de que o tempo rege o ato (tempus
regit actum), no qual se fundamenta a Teoria do Isolamento dos Atos
Processuais (art. 14 do CPC), a lei processual nova não retroagirá
para invalidar ou convalidar ato processual consumado no império da
lei revogada, sendo que a avaliação sobre a regularidade de
determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no
momento da sua prática. Precedentes.
7. Uma vez efetivada a penhora, opera-se a individualização
patrimonial necessária à garantia do juízo, independentemente da
ulterior expropriação. Como consequência, a avaliação acerca de sua
regularidade deve observar a legislação vigente no momento do
próprio ato de constrição, não sendo possível aplicar a legislação
superveniente de modo retroativo.
8. No recurso sob julgamento, considerando que a penhora foi
realizada em 15/4/2021 e que a inovação legislativa foi promulgada
apenas em 25/8/2022, é inaplicável a respectiva regra de
impenhorabilidade introduzida posteriormente pelo legislador.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES - LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DE SUA
PRÁTICA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1534292>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1594011>>-SP
(PENHORA DE QUOTAS DE CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO -
IMPENHORABILIDADE SUPERVENIENTE - LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022 -
DIREITO INTERTEMPORAL - IRRETROATIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2452154>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LCP:000196 ANO:2022
LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
LEG:FED LCP:000130 ANO:2009
***** LSNCC LEI DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO
ART:00010 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 196/2022)
LEG:FED LEI:004595 ANO:1964
***** LSFN LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2086631 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-03-16 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2276037 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-11-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL