Recurso Especial 2.216.949, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.216.949 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, inovação legislativa e irretroatividade da norma. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.216.949 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.216.949, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a penhora de quotas sociais de cooperativa de crédito, efetuada nos autos de execução de título extrajudicial contra cooperado, em razão da irretroatividade da redação do art. 10º, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009 (alterada pela LC n. 196/2022). 2. Recurso especial interposto em 9/10/2024 e concluso ao gabinete em 30/5/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade da inovação legislativa que estabelece a impenhorabilidade das quotas sociais de cooperativas de crédito às penhoras realizadas antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. Antes da alteração promovida pela LC n. 196/2022 no art. 10º, § 1º, da LC n. 130/2009, a jurisprudência desta Corte se orientava no sentido de ser possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa de crédito, por dívida particular deste. Precedentes. 5. A superveniência de comando legal estabelecendo, de forma expressa, que "são impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito" impõe a esta Corte a sinalização de revisão de sua jurisprudência, observando-se a inovação legislativa que privilegia os interesses da cooperativa e a afecctio societatis, em benefício, em última análise, dos próprios cooperados. 6. Com amparo no princípio geral de que o tempo rege o ato (tempus regit actum), no qual se fundamenta a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do CPC), a lei processual nova não retroagirá para invalidar ou convalidar ato processual consumado no império da lei revogada, sendo que a avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática. Precedentes. 7. Uma vez efetivada a penhora, opera-se a individualização patrimonial necessária à garantia do juízo, independentemente da ulterior expropriação. Como consequência, a avaliação acerca de sua regularidade deve observar a legislação vigente no momento do próprio ato de constrição, não sendo possível aplicar a legislação superveniente de modo retroativo. 8. No recurso sob julgamento, considerando que a penhora foi realizada em 15/4/2021 e que a inovação legislativa foi promulgada apenas em 25/8/2022, é inaplicável a respectiva regra de impenhorabilidade introduzida posteriormente pelo legislador. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955857, publicado pelo tribunal em 22 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.216.949, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.216.949 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.216.949 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 83 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.216.949 reúne
O REsp 2.216.949 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é atos processuais anteriores. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.216.949 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.216.949 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955857 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.216.949?
O art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 83 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955857, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.216.949 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955857 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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