STJ — 2930911

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2937265760c393038c3c917daf608db6ea0f32c5267931654c69cc442497b8dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955887
Número de registro na fonte
202501647686
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2930911 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2937265760c393038c3c917daf608db6ea0f32c5267931654c69cc442497b8dd. SHA-256 do comentário: 00229b5be998b3cb490a87ddff0fc50dfb77ee7d78c6540650da8cb28986c506.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2937265760c393038c3c917daf608db6ea0f32c5267931654c69cc442497b8dd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. CONTRATO BANCÁRIO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. VALOR DO DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verificado que, no caso, a agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ.
  2. O art. 927 do Código Civil disciplina genericamente a obrigação de reparar o dano decorrente de ato ilícito e não contém comando normativo voltado à definição ou à majoração da verba indenizatória, revelando-se inadequado para sustentar a tese de insuficiência do valor fixado a título de dano moral, circunstância que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF por deficiência na indicação do dispositivo legal violado.
  3. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral, fixado pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
  4. A alegação de necessidade de observância do art. 85, § 8º-A, do CPC, com aplicação de valores constantes da tabela da OAB para a fixação dos honorários, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, de modo que falta o requisito do prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF e impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
  5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. CONTRATO BANCÁRIO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. VALOR DO DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Verificado que, no caso, a agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ. 2. O art. 927 do Código Civil disciplina genericamente a obrigação de reparar o dano decorrente de ato ilícito e não contém comando normativo voltado à definição ou à majoração da verba indenizatória, revelando-se inadequado para sustentar a tese de insuficiência do valor fixado a título de dano moral, circunstância que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF por deficiência na indicação do dispositivo legal violado. 3. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral, fixado pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A alegação de necessidade de observância do art. 85, § 8º-A, do CPC, com aplicação de valores constantes da tabela da OAB para a fixação dos honorários, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, de modo que falta o requisito do prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF e impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.