Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO.
FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. CONTRATO BANCÁRIO.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE EMITENTES DE
CHEQUES SEM FUNDOS. VALOR DO DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO
CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF.
REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificado que, no caso, a agravante impugnou os fundamentos da
decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº
182/STJ.
- O art. 927 do Código Civil disciplina genericamente a obrigação
de reparar o dano decorrente de ato ilícito e não contém comando
normativo voltado à definição ou à majoração da verba indenizatória,
revelando-se inadequado para sustentar a tese de insuficiência do
valor fixado a título de dano moral, circunstância que atrai, por
analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF por deficiência na indicação
do dispositivo legal violado.
- A revisão do valor arbitrado a título de dano moral, fixado pelo
Tribunal de origem em R$ 5.000,00, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
- A alegação de necessidade de observância do art. 85, § 8º-A, do
CPC, com aplicação de valores constantes da tabela da OAB para a
fixação dos honorários, não foi objeto de debate pelas instâncias
ordinárias, nem houve oposição de embargos de declaração para
provocar manifestação sobre o tema, de modo que falta o requisito do
prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF e
impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
- Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo e não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO.
FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. CONTRATO BANCÁRIO.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE EMITENTES DE
CHEQUES SEM FUNDOS. VALOR DO DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO
CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF.
REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Verificado que, no caso, a agravante impugnou os fundamentos da
decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº
182/STJ.
2. O art. 927 do Código Civil disciplina genericamente a obrigação
de reparar o dano decorrente de ato ilícito e não contém comando
normativo voltado à definição ou à majoração da verba indenizatória,
revelando-se inadequado para sustentar a tese de insuficiência do
valor fixado a título de dano moral, circunstância que atrai, por
analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF por deficiência na indicação
do dispositivo legal violado.
3. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral, fixado pelo
Tribunal de origem em R$ 5.000,00, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A alegação de necessidade de observância do art. 85, § 8º-A, do
CPC, com aplicação de valores constantes da tabela da OAB para a
fixação dos honorários, não foi objeto de debate pelas instâncias
ordinárias, nem houve oposição de embargos de declaração para
provocar manifestação sobre o tema, de modo que falta o requisito do
prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF e
impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo e não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2930911 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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