Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. USO
DOMICILIAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA. LICITUDE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o
exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
- Discute-se nos
autos acerca da obrigatoriedade de custeio do fármaco à base de
canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso
domiciliar, indicado ao beneficiário diagnosticado com transtorno do
espectro autista.
- Configura-se lícita a exclusão, na Saúde
Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para
administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os
antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida
(home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.
Precedentes.
- Agravo em recurso especial conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. USO
DOMICILIAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA. LICITUDE.
1. Nos termos do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o
exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Discute-se nos
autos acerca da obrigatoriedade de custeio do fármaco à base de
canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso
domiciliar, indicado ao beneficiário diagnosticado com transtorno do
espectro autista.
3. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde
Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para
administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os
antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida
(home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.
Precedentes.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - RECUSA JUSTIFICADA)
STJ - <<AgInt no REsp 2141518>>-SP,
<<AgInt no REsp 1989664>>-SP, <<REsp 2071955>>-RS
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL - AUTORIZAÇÃO DA
ANVISA - COBERTURA OBRIGATÓRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2101052>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2619330>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003
- LEG:FED LEI:006437 ANO:1977
***** LIS LEI DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
ART:00010 INC:00004
- LEG:FED LEI:006360 ANO:1976
***** LVSMC LEI DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE MEDICAMENTOS E
COMÉSTICOS
ART:00012 ART:00066
- LEG:FED RES:000465 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.