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PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. RECURSO ESPECIAL DE R. DE F. C. AÇÃO
ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ART.
435 DO CPC. REQUISITOS DO JUSTO IMPEDIMENTO E SUPERVENIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 282, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 E 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT
que, em agravo de instrumento, determinou o desentranhamento de
documentos apresentados em réplica por reputá-los extemporâneos, por
ausência de justo impedimento e por não se enquadrarem nas
hipóteses do art. 435 do CPC, mantendo, por outro lado, documento
superveniente relativo a laudo médico.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é possível a juntada, em
réplica, de documentos destinados a contrapor argumentos da
contestação, à luz do art. 435 do CPC; (ii) o desentranhamento de
documentos exige demonstração de prejuízo concreto à parte
contrária, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; (iii) o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por
omissão relevante, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (iv)
está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto a interpretação
do art. 435 do CPC.
- Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem aprecia expressamente a questão jurídica
controvertida - a admissibilidade da juntada de documentos na
réplica -, firmando a conclusão de que os documentos em questão já
eram conhecidos do autor desde o ajuizamento da ação, não se
tratando, pois, de prova nova, superveniente ou de difícil acesso,
afastando, com isso, a incidência do art. 435 do CPC.
- A Corte local, ao fundamentar o desentranhamento dos documentos,
assentou, com base fática nos autos, que não houve justo impedimento
para a apresentação anterior, e que a alegação de que os documentos
visavam contrapor a contestação não prosperava no caso concreto.
- A aplicação do art. 435 do CPC exige, além do contraditório, a
demonstração de que os documentos sejam supervenientes ou de que a
parte tenha tido justo impedimento para não os apresentar
anteriormente, o que foi afastado pelo acórdão recorrido com base em
premissas eminentemente fáticas, obstando o conhecimento do recurso
especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- As razões recursais, ao alegar violação do art. 282, § 1º, do
CPC, deslocam a controvérsia do seu núcleo jurídico - que trata da
admissibilidade de prova documental - para questão estranha ao
objeto da decisão (nulidade de ato processual), evidenciando
deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
7 . O reconhecimento do não conhecimento do recurso especial pela
alínea a do inciso III do art. 105 da CF, em virtude dos óbices
sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial fundada
na mesma base legal.
- Recurso especial de R. DE F. C. conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADES. RECURSO ESPECIAL DE SOCIEDADE AÇÃO
ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ART.
435 DO CPC. REQUISITOS DO JUSTO IMPEDIMENTO E SUPERVENIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 282, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 E 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT
que, em agravo de instrumento, determinou o desentranhamento de
documentos apresentados em réplica por reputá-los extemporâneos, por
ausência de justo impedimento e por não se enquadrarem nas
hipóteses do art. 435 do CPC, mantendo, por outro lado, documento
superveniente relativo a laudo médico.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é admissível a juntada, em
réplica, de documentos que visam contrapor argumentos da
contestação, à luz do art. 435 do CPC; (ii) a desconsideração de
tais documentos depende da demonstração de prejuízo concreto à parte
adversa, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; (iii) houve negativa
de prestação jurisdicional por omissão relevante, nos termos do
art. 1.022, II, do CPC; (iv) está configurado dissídio
jurisprudencial quanto à interpretação do art. 435 do CPC.
- A aferição da existência de justo impedimento, bem como da
ausência de prejuízo para a parte contrária, demanda o reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Ademais, a alegação de violação ao art. 282, § 1º, do CPC não foi
devidamente fundamentada, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula
284/STF.
- O recurso especial adesivo, interposto pela parte adversa de
forma condicionada ao eventual provimento do recurso principal,
resta prejudicado diante do não conhecimento, por óbices sumulares,
do mérito do recurso principal.
- Recurso especial principal conhecido em parte e, nessa extensão,
não provido. Recurso especial adesivo de SOCIEDADE não conhecido por
prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. RECURSO ESPECIAL DE R. DE F. C. AÇÃO
ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ART.
435 DO CPC. REQUISITOS DO JUSTO IMPEDIMENTO E SUPERVENIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 282, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 E 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT
que, em agravo de instrumento, determinou o desentranhamento de
documentos apresentados em réplica por reputá-los extemporâneos, por
ausência de justo impedimento e por não se enquadrarem nas
hipóteses do art. 435 do CPC, mantendo, por outro lado, documento
superveniente relativo a laudo médico.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível a juntada, em
réplica, de documentos destinados a contrapor argumentos da
contestação, à luz do art. 435 do CPC; (ii) o desentranhamento de
documentos exige demonstração de prejuízo concreto à parte
contrária, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; (iii) o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por
omissão relevante, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (iv)
está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto a interpretação
do art. 435 do CPC.
3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem aprecia expressamente a questão jurídica
controvertida - a admissibilidade da juntada de documentos na
réplica -, firmando a conclusão de que os documentos em questão já
eram conhecidos do autor desde o ajuizamento da ação, não se
tratando, pois, de prova nova, superveniente ou de difícil acesso,
afastando, com isso, a incidência do art. 435 do CPC.
4. A Corte local, ao fundamentar o desentranhamento dos documentos,
assentou, com base fática nos autos, que não houve justo impedimento
para a apresentação anterior, e que a alegação de que os documentos
visavam contrapor a contestação não prosperava no caso concreto.
5. A aplicação do art. 435 do CPC exige, além do contraditório, a
demonstração de que os documentos sejam supervenientes ou de que a
parte tenha tido justo impedimento para não os apresentar
anteriormente, o que foi afastado pelo acórdão recorrido com base em
premissas eminentemente fáticas, obstando o conhecimento do recurso
especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
6. As razões recursais, ao alegar violação do art. 282, § 1º, do
CPC, deslocam a controvérsia do seu núcleo jurídico - que trata da
admissibilidade de prova documental - para questão estranha ao
objeto da decisão (nulidade de ato processual), evidenciando
deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
7 . O reconhecimento do não conhecimento do recurso especial pela
alínea a do inciso III do art. 105 da CF, em virtude dos óbices
sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial fundada
na mesma base legal.
8. Recurso especial de R. DE F. C. conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADES. RECURSO ESPECIAL DE SOCIEDADE AÇÃO
ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ART.
435 DO CPC. REQUISITOS DO JUSTO IMPEDIMENTO E SUPERVENIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 282, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 E 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT
que, em agravo de instrumento, determinou o desentranhamento de
documentos apresentados em réplica por reputá-los extemporâneos, por
ausência de justo impedimento e por não se enquadrarem nas
hipóteses do art. 435 do CPC, mantendo, por outro lado, documento
superveniente relativo a laudo médico.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é admissível a juntada, em
réplica, de documentos que visam contrapor argumentos da
contestação, à luz do art. 435 do CPC; (ii) a desconsideração de
tais documentos depende da demonstração de prejuízo concreto à parte
adversa, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; (iii) houve negativa
de prestação jurisdicional por omissão relevante, nos termos do
art. 1.022, II, do CPC; (iv) está configurado dissídio
jurisprudencial quanto à interpretação do art. 435 do CPC.
3. A aferição da existência de justo impedimento, bem como da
ausência de prejuízo para a parte contrária, demanda o reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Ademais, a alegação de violação ao art. 282, § 1º, do CPC não foi
devidamente fundamentada, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula
284/STF.
4. O recurso especial adesivo, interposto pela parte adversa de
forma condicionada ao eventual provimento do recurso principal,
resta prejudicado diante do não conhecimento, por óbices sumulares,
do mérito do recurso principal.
5. Recurso especial principal conhecido em parte e, nessa extensão,
não provido. Recurso especial adesivo de SOCIEDADE não conhecido por
prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.