STJ — 2116590

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05ad0d7834332f6d458013999b24a18de395bd6e74d54f710b6de80b3426f553

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956160
Número de registro na fonte
202304587866
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.116.590 do STJ: recurso especial de r e de f

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.116.590 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial de r, de f e ação anulatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.116.590 e mede, em

Trecho de REsp 2.116.590 do STJ: recurso especial de r e de f · Abertura · Rafael Toledo.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. RECURSO ESPECIAL DE R. DE F. C. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ART. 435 DO CPC. REQUISITOS DO JUSTO IMPEDIMENTO E SUPERVENIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 282, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, em agravo de instrumento, determinou o desentranhamento de documentos apresentados em réplica por reputá-los extemporâneos, por ausência de justo impedimento e por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 435 do CPC, mantendo, por outro lado, documento superveniente relativo a laudo médico.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível a juntada, em réplica, de documentos destinados a contrapor argumentos da contestação, à luz do art. 435 do CPC; (ii) o desentranhamento de documentos exige demonstração de prejuízo concreto à parte contrária, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; (iii) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão relevante, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (iv) está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto a interpretação do art. 435 do CPC.
  3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia expressamente a questão jurídica controvertida - a admissibilidade da juntada de documentos na réplica -, firmando a conclusão de que os documentos em questão já eram conhecidos do autor desde o ajuizamento da ação, não se tratando, pois, de prova nova, superveniente ou de difícil acesso, afastando, com isso, a incidência do art. 435 do CPC.
  4. A Corte local, ao fundamentar o desentranhamento dos documentos, assentou, com base fática nos autos, que não houve justo impedimento para a apresentação anterior, e que a alegação de que os documentos visavam contrapor a contestação não prosperava no caso concreto.
  5. A aplicação do art. 435 do CPC exige, além do contraditório, a demonstração de que os documentos sejam supervenientes ou de que a parte tenha tido justo impedimento para não os apresentar anteriormente, o que foi afastado pelo acórdão recorrido com base em premissas eminentemente fáticas, obstando o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
  6. As razões recursais, ao alegar violação do art. 282, § 1º, do CPC, deslocam a controvérsia do seu núcleo jurídico - que trata da admissibilidade de prova documental - para questão estranha ao objeto da decisão (nulidade de ato processual), evidenciando deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 7 . O reconhecimento do não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF, em virtude dos óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial fundada na mesma base legal.
  7. Recurso especial de R. DE F. C. conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADES. RECURSO ESPECIAL DE SOCIEDADE AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ART. 435 DO CPC. REQUISITOS DO JUSTO IMPEDIMENTO E SUPERVENIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 282, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
  8. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, em agravo de instrumento, determinou o desentranhamento de documentos apresentados em réplica por reputá-los extemporâneos, por ausência de justo impedimento e por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 435 do CPC, mantendo, por outro lado, documento superveniente relativo a laudo médico.
  9. O objetivo recursal é decidir se (i) é admissível a juntada, em réplica, de documentos que visam contrapor argumentos da contestação, à luz do art. 435 do CPC; (ii) a desconsideração de tais documentos depende da demonstração de prejuízo concreto à parte adversa, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 435 do CPC.
  10. A aferição da existência de justo impedimento, bem como da ausência de prejuízo para a parte contrária, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Ademais, a alegação de violação ao art. 282, § 1º, do CPC não foi devidamente fundamentada, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
  11. O recurso especial adesivo, interposto pela parte adversa de forma condicionada ao eventual provimento do recurso principal, resta prejudicado diante do não conhecimento, por óbices sumulares, do mérito do recurso principal.
  12. Recurso especial principal conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial adesivo de SOCIEDADE não conhecido por prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. RECURSO ESPECIAL DE R. DE F. C. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ART. 435 DO CPC. REQUISITOS DO JUSTO IMPEDIMENTO E SUPERVENIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 282, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, em agravo de instrumento, determinou o desentranhamento de documentos apresentados em réplica por reputá-los extemporâneos, por ausência de justo impedimento e por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 435 do CPC, mantendo, por outro lado, documento superveniente relativo a laudo médico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível a juntada, em réplica, de documentos destinados a contrapor argumentos da contestação, à luz do art. 435 do CPC; (ii) o desentranhamento de documentos exige demonstração de prejuízo concreto à parte contrária, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; (iii) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão relevante, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (iv) está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto a interpretação do art. 435 do CPC. 3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia expressamente a questão jurídica controvertida - a admissibilidade da juntada de documentos na réplica -, firmando a conclusão de que os documentos em questão já eram conhecidos do autor desde o ajuizamento da ação, não se tratando, pois, de prova nova, superveniente ou de difícil acesso, afastando, com isso, a incidência do art. 435 do CPC. 4. A Corte local, ao fundamentar o desentranhamento dos documentos, assentou, com base fática nos autos, que não houve justo impedimento para a apresentação anterior, e que a alegação de que os documentos visavam contrapor a contestação não prosperava no caso concreto. 5. A aplicação do art. 435 do CPC exige, além do contraditório, a demonstração de que os documentos sejam supervenientes ou de que a parte tenha tido justo impedimento para não os apresentar anteriormente, o que foi afastado pelo acórdão recorrido com base em premissas eminentemente fáticas, obstando o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. As razões recursais, ao alegar violação do art. 282, § 1º, do CPC, deslocam a controvérsia do seu núcleo jurídico - que trata da admissibilidade de prova documental - para questão estranha ao objeto da decisão (nulidade de ato processual), evidenciando deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 7 . O reconhecimento do não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF, em virtude dos óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial fundada na mesma base legal. 8. Recurso especial de R. DE F. C. conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADES. RECURSO ESPECIAL DE SOCIEDADE AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ART. 435 DO CPC. REQUISITOS DO JUSTO IMPEDIMENTO E SUPERVENIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 282, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, em agravo de instrumento, determinou o desentranhamento de documentos apresentados em réplica por reputá-los extemporâneos, por ausência de justo impedimento e por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 435 do CPC, mantendo, por outro lado, documento superveniente relativo a laudo médico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é admissível a juntada, em réplica, de documentos que visam contrapor argumentos da contestação, à luz do art. 435 do CPC; (ii) a desconsideração de tais documentos depende da demonstração de prejuízo concreto à parte adversa, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 435 do CPC. 3. A aferição da existência de justo impedimento, bem como da ausência de prejuízo para a parte contrária, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Ademais, a alegação de violação ao art. 282, § 1º, do CPC não foi devidamente fundamentada, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial adesivo, interposto pela parte adversa de forma condicionada ao eventual provimento do recurso principal, resta prejudicado diante do não conhecimento, por óbices sumulares, do mérito do recurso principal. 5. Recurso especial principal conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial adesivo de SOCIEDADE não conhecido por prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.