Recurso Especial 2.116.590, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.116.590 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial de r, de f e ação anulatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.116.590 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.116.590, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, em agravo de instrumento, determinou o desentranhamento de documentos apresentados em réplica por reputá-los extemporâneos, por ausência de justo impedimento e por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 435 do CPC, mantendo, por outro lado, documento superveniente relativo a laudo médico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível a juntada, em réplica, de documentos destinados a contrapor argumentos da contestação, à luz do art. 435 do CPC; (ii) o desentranhamento de documentos exige demonstração de prejuízo concreto à parte contrária, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; (iii) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão relevante, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (iv) está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto a interpretação do art. 435 do CPC. 3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia expressamente a questão jurídica controvertida - a admissibilidade da juntada de documentos na réplica -, firmando a conclusão de que os documentos em questão já eram conhecidos do autor desde o ajuizamento da ação, não se tratando, pois, de prova nova, superveniente ou de difícil acesso, afastando, com isso, a incidência do art. 435 do CPC. 4. A Corte local, ao fundamentar o desentranhamento dos documentos, assentou, com base fática nos autos, que não houve justo impedimento para a apresentação anterior, e que a alegação de que os documentos visavam contrapor a contestação não prosperava no caso concreto. 5. A aplicação do art. 435 do CPC exige, além do contraditório, a demonstração de que os documentos sejam supervenientes ou de que a parte tenha tido justo impedimento para não os apresentar anteriormente, o que foi afastado pelo acórdão recorrido com base em premissas eminentemente fáticas, obstando o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. As razões recursais, ao alegar violação do art. 282, § 1º, do CPC, deslocam a controvérsia do seu núcleo jurídico - que trata da admissibilidade de prova documental - para questão estranha ao objeto da decisão (nulidade de ato processual), evidenciando deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 7 . O reconhecimento do não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF, em virtude dos óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial fundada na mesma base legal. 8. Recurso especial de R. DE F. C. conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADES. RECURSO ESPECIAL DE SOCIEDADE AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ART. 435 DO CPC. REQUISITOS DO JUSTO IMPEDIMENTO E SUPERVENIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 282, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, em agravo de instrumento, determinou o desentranhamento de documentos apresentados em réplica por reputá-los extemporâneos, por ausência de justo impedimento e por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 435 do CPC, mantendo, por outro lado, documento superveniente relativo a laudo médico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é admissível a juntada, em réplica, de documentos que visam contrapor argumentos da contestação, à luz do art. 435 do CPC; (ii) a desconsideração de tais documentos depende da demonstração de prejuízo concreto à parte adversa, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 435 do CPC. 3. A aferição da existência de justo impedimento, bem como da ausência de prejuízo para a parte contrária, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Ademais, a alegação de violação ao art. 282, § 1º, do CPC não foi devidamente fundamentada, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.” A transcrição é literal e vem do espelho 956160, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.116.590, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.116.590 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.116.590 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 435 do Código de Processo Civil de 2015, art. 282, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 435 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 101 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.116.590

O julgamento invoca Súmula 7 do STF. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.116.590 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 435 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.116.590 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956160 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial de r, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.116.590?

A Súmula 7 do STF, que a Terceira Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso especial de r resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.116.590 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956160 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial de r em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.