Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIROS INTERESSADOS. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial em cumprimento de sentença, versando sobre a via processual
adequada para arguição da impenhorabilidade de bem de família por
terceiros interessados.
- O objetivo recursal é decidir se (i) ocorreu negativa de
prestação jurisdicional; (ii) terceiros interessados, como esposa e
filha do executado, podem opor exceção de pré-executividade para
reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial; (iii) é
possível superar a inadequação da via eleita e determinar o
prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e
entrega decisão fundamentada.
- O terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de
pré-executividade em matérias cognoscíveis de ofício e sem
necessidade de dilação probatória, inclusive para reconhecimento da
impenhorabilidade do bem de família, porquanto tais questões
poderiam ser veiculadas em embargos de terceiro, nos termos do art.
674 do CPC.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIROS INTERESSADOS. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial em cumprimento de sentença, versando sobre a via processual
adequada para arguição da impenhorabilidade de bem de família por
terceiros interessados.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) ocorreu negativa de
prestação jurisdicional; (ii) terceiros interessados, como esposa e
filha do executado, podem opor exceção de pré-executividade para
reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial; (iii) é
possível superar a inadequação da via eleita e determinar o
prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e
entrega decisão fundamentada.
4. O terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de
pré-executividade em matérias cognoscíveis de ofício e sem
necessidade de dilação probatória, inclusive para reconhecimento da
impenhorabilidade do bem de família, porquanto tais questões
poderiam ser veiculadas em embargos de terceiro, nos termos do art.
674 do CPC.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3099965 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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