Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO URGENTE. DANO MORAL
CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial; reconsideração para conhecer do agravo e
examinar o recurso especial em ação de indenização por danos morais
decorrentes de demora e desídia na autorização de internação e
transplante de medula óssea de criança acometida de câncer.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) subsiste
a responsabilidade civil por demora injustificada na autorização de
tratamento urgente; e (iii) é possível revisar o valor fixado a
título de danos morais com base no art. 944 do CC.
- Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, delimita as premissas
fáticas (protocolos, guia e análise pendente) e oferece
fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela
parte, resolvendo integralmente a lide.
- Mantém-se a responsabilidade civil por conduta negligente e
desidiosa na autorização de procedimento de urgência, apta a gerar
dano moral, em cenário de pretensão resistida e necessidade de
intervenção judicial.
- A revisão do quantum indenizatório exige demonstração de
irrisoriedade ou exorbitância manifesta, hipótese não evidenciada; a
rediscussão do montante e da cronologia fática demanda reexame de
provas, inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
- Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, a ele negar provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO URGENTE. DANO MORAL
CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial; reconsideração para conhecer do agravo e
examinar o recurso especial em ação de indenização por danos morais
decorrentes de demora e desídia na autorização de internação e
transplante de medula óssea de criança acometida de câncer.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) subsiste
a responsabilidade civil por demora injustificada na autorização de
tratamento urgente; e (iii) é possível revisar o valor fixado a
título de danos morais com base no art. 944 do CC.
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, delimita as premissas
fáticas (protocolos, guia e análise pendente) e oferece
fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela
parte, resolvendo integralmente a lide.
4. Mantém-se a responsabilidade civil por conduta negligente e
desidiosa na autorização de procedimento de urgência, apta a gerar
dano moral, em cenário de pretensão resistida e necessidade de
intervenção judicial.
5. A revisão do quantum indenizatório exige demonstração de
irrisoriedade ou exorbitância manifesta, hipótese não evidenciada; a
rediscussão do montante e da cronologia fática demanda reexame de
provas, inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
6. Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, a ele negar provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3008617 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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