Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA O FIM DE NÃO CONHECER DO AGRAVO
INTERNO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia julgado
agravo interno em agravo em recurso especial.
- O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a
intempestividade do agravo interno e se é cabível a multa por
litigância de má-fé.
- Configurada a omissão, uma vez existente certidão que atesta a
intempestividade do agravo interno, corrige-se o julgamento para
reconhecer o vício temporal do recurso e impedir sua apreciação.
- A condenação por litigância de má-fé exige demonstração
inequívoca de dolo específico ou, ao menos, culpa grave, não
demonstrado o preenchimento de tal requisito, incabível a aplicação
da multa.
- Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos
infringentes, para não conhecer do agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA O FIM DE NÃO CONHECER DO AGRAVO
INTERNO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia julgado
agravo interno em agravo em recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a
intempestividade do agravo interno e se é cabível a multa por
litigância de má-fé.
3. Configurada a omissão, uma vez existente certidão que atesta a
intempestividade do agravo interno, corrige-se o julgamento para
reconhecer o vício temporal do recurso e impedir sua apreciação.
4. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração
inequívoca de dolo específico ou, ao menos, culpa grave, não
demonstrado o preenchimento de tal requisito, incabível a aplicação
da multa.
5. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos
infringentes, para não conhecer do agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.