Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO AFASTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 2.046.269/PR (Tema 1.229), fixou o entendimento de que, em
homenagem ao princípio da causalidade, não cabe a fixação de
honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade
para extinguir a execução fiscal por prescrição intercorrente (art.
40 da Lei n. 6.830/1980).
- No caso concreto, a discussão sobre o não cabimento de honorários
não foi oportunamente suscitada na origem nem no recurso especial,
encontrando-se, portanto, preclusa.
- A invocação, somente em agravo interno, da tese de
impossibilidade de condenação em honorários, à luz do repetitivo e
do princípio da causalidade, configura inovação recursal, motivo
pelo qual não se admite, nesta sede, o afastamento da verba
honorária arbitrada pelo Tribunal de Justiça.
- Não obstante a preclusão quanto ao cabimento originário da verba,
deve ser afastada a majoração dos honorários recursais, pois, em
hipóteses de extinção da execução pela prescrição intercorrente, a
condenação em honorários em desfavor do exequente é, em tese,
descabida à luz do princípio da causalidade, de modo que inexiste
pressuposto para a incidência do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
Agravo interno provido em parte exclusivamente para afastar a
majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada,
mantida, no mais, a condenação originária.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO AFASTADA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 2.046.269/PR (Tema 1.229), fixou o entendimento de que, em
homenagem ao princípio da causalidade, não cabe a fixação de
honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade
para extinguir a execução fiscal por prescrição intercorrente (art.
40 da Lei n. 6.830/1980).
2. No caso concreto, a discussão sobre o não cabimento de honorários
não foi oportunamente suscitada na origem nem no recurso especial,
encontrando-se, portanto, preclusa.
3. A invocação, somente em agravo interno, da tese de
impossibilidade de condenação em honorários, à luz do repetitivo e
do princípio da causalidade, configura inovação recursal, motivo
pelo qual não se admite, nesta sede, o afastamento da verba
honorária arbitrada pelo Tribunal de Justiça.
4. Não obstante a preclusão quanto ao cabimento originário da verba,
deve ser afastada a majoração dos honorários recursais, pois, em
hipóteses de extinção da execução pela prescrição intercorrente, a
condenação em honorários em desfavor do exequente é, em tese,
descabida à luz do princípio da causalidade, de modo que inexiste
pressuposto para a incidência do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
Agravo interno provido em parte exclusivamente para afastar a
majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada,
mantida, no mais, a condenação originária.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.