Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E FUNDAMENTOS
SOBREPOSTOS. PRECLUSÃO PARCIAL. MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A verificação da regra da dialeticidade impõe rigor logístico na
análise dos recursos. Nos termos da exegese firmada pela Corte
Especial nos EREsp n. 1.424.404/SP, diante de uma decisão cindível
em capítulos autônomos e independentes, o silêncio da parte acerca
do capítulo referente à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC gera tão somente a preclusão da matéria não atacada, não
atraindo a Súmula 182/STJ para a integralidade do recurso.
- Quanto ao capítulo de inadmissibilidade calcado em fundamentos
múltiplos e sobrepostos (Súmula 7/STJ e deficiência no cotejo
analítico), o agravante, ao rechaçar ambos os óbices na petição de
agravo interno, afastou-se das hipóteses de impugnação parcial de
capítulo único. A parte desincumbiu-se do seu ônus processual ao
refutar "tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados"
para manter o respectivo capítulo decisório, superando, no ponto, o
juízo negativo de admissibilidade (Súmula 182/STJ).
- Superada a barreira do conhecimento, no mérito, a revisão da
conclusão estadual - de que a apelação violou o princípio da
dialeticidade ao não combater especificamente os fundamentos da
sentença referentes à contratação dos índices INCC e IPCA - exige,
impreterivelmente, a incursão no acervo fático-probatório da demanda
e a interpretação de cláusulas contratuais, providência
inarredavelmente vedada nesta instância extrema, atraindo a
incidência das Súmula 5 e 7 deste Superior Tribunal.
- A interposição calcada na alínea "c" do permissivo constitucional
não prospera. A jurisprudência pátria estabelece que a mera
transcrição de ementas, desprovida da esmerada realização do
indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude
fática entre os arestos confrontados, inviabiliza a pretensão de
subida por divergência jurisprudencial.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E FUNDAMENTOS
SOBREPOSTOS. PRECLUSÃO PARCIAL. MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A verificação da regra da dialeticidade impõe rigor logístico na
análise dos recursos. Nos termos da exegese firmada pela Corte
Especial nos EREsp n. 1.424.404/SP, diante de uma decisão cindível
em capítulos autônomos e independentes, o silêncio da parte acerca
do capítulo referente à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC gera tão somente a preclusão da matéria não atacada, não
atraindo a Súmula 182/STJ para a integralidade do recurso.
2. Quanto ao capítulo de inadmissibilidade calcado em fundamentos
múltiplos e sobrepostos (Súmula 7/STJ e deficiência no cotejo
analítico), o agravante, ao rechaçar ambos os óbices na petição de
agravo interno, afastou-se das hipóteses de impugnação parcial de
capítulo único. A parte desincumbiu-se do seu ônus processual ao
refutar "tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados"
para manter o respectivo capítulo decisório, superando, no ponto, o
juízo negativo de admissibilidade (Súmula 182/STJ).
3. Superada a barreira do conhecimento, no mérito, a revisão da
conclusão estadual - de que a apelação violou o princípio da
dialeticidade ao não combater especificamente os fundamentos da
sentença referentes à contratação dos índices INCC e IPCA - exige,
impreterivelmente, a incursão no acervo fático-probatório da demanda
e a interpretação de cláusulas contratuais, providência
inarredavelmente vedada nesta instância extrema, atraindo a
incidência das Súmula 5 e 7 deste Superior Tribunal.
4. A interposição calcada na alínea "c" do permissivo constitucional
não prospera. A jurisprudência pátria estabelece que a mera
transcrição de ementas, desprovida da esmerada realização do
indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude
fática entre os arestos confrontados, inviabiliza a pretensão de
subida por divergência jurisprudencial.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2751001 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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