STJ — 3044361

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a733ebfbc330939f6b6d057c5e604d8dc2cec2b4395fd0bea8b529d7b207389c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956424
Número de registro na fonte
202503399983
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a733ebfbc330939f6b6d057c5e604d8dc2cec2b4395fd0bea8b529d7b207389c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RIGOR LOGÍSTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA DIVIDIDA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ERESP 1.424.404/SP. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO ATACADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE. SÚMULA 211/STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A sistemática de admissibilidade do agravo interno, à luz do rigor logístico firmado pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP, consagra a possibilidade de a decisão monocrática ser decomposta em capítulos autônomos e independentes. A ausência de impugnação de um desses capítulos acarreta a preclusão da matéria não atacada, não atraindo a incidência irrestrita da Súmula 182/STJ para a totalidade do recurso.
  2. Nada obstante, subsiste o dever processual inafastável da parte recorrente de refutar a decisão agravada em "tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto da insurgência. Tratando-se de fundamentos múltiplos e sobrepostos erigidos para obstar um mesmo capítulo, a falta de ataque a apenas um deles configura impugnação parcial de capítulo único, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.
  3. No caso concreto, o capítulo da decisão monocrática que inadmitiu a pretensão de revisão do mérito (referente à regularidade da contratação eletrônica e origem do débito) amparou-se na incidência conjunta das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, dada a necessidade de revolvimento fático-probatório, interpretação de cláusulas contratuais e a conformidade do acórdão local com a jurisprudência da Corte.
  4. A agravante limitou-se a combater o óbice da Súmula 7/STJ sob a tese de necessidade de revaloração jurídica da prova, silenciando de forma absoluta quanto aos demais óbices processuais. A flagrante ausência de cotejo analítico nas razões do agravo em relação às Súmulas 5 e 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ para esse bloco de julgamento, operando-se a preclusão da matéria não atacada. Agravo interno não conhecido neste ponto.
  5. Na parcela conhecida do recurso, afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem examinou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia com fundamentação clara e suficiente, amparando-se no acervo probatório (envio de "selfie", documento de identidade e recebimento do valor) para afastar a pretensão indenizatória e concluir pela regularidade da dívida.
  6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional, revela-se inviável a aplicação do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) para suprir a falta de debate prévio acerca da suposta violação à boa-fé objetiva insculpida no art. 113 do Código Civil. Mostra-se escorreita, portanto, a manutenção da Súmula 211/STJ aplicada na decisão agravada. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RIGOR LOGÍSTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA DIVIDIDA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ERESP 1.424.404/SP. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO ATACADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE. SÚMULA 211/STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A sistemática de admissibilidade do agravo interno, à luz do rigor logístico firmado pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP, consagra a possibilidade de a decisão monocrática ser decomposta em capítulos autônomos e independentes. A ausência de impugnação de um desses capítulos acarreta a preclusão da matéria não atacada, não atraindo a incidência irrestrita da Súmula 182/STJ para a totalidade do recurso. 2. Nada obstante, subsiste o dever processual inafastável da parte recorrente de refutar a decisão agravada em "tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto da insurgência. Tratando-se de fundamentos múltiplos e sobrepostos erigidos para obstar um mesmo capítulo, a falta de ataque a apenas um deles configura impugnação parcial de capítulo único, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. No caso concreto, o capítulo da decisão monocrática que inadmitiu a pretensão de revisão do mérito (referente à regularidade da contratação eletrônica e origem do débito) amparou-se na incidência conjunta das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, dada a necessidade de revolvimento fático-probatório, interpretação de cláusulas contratuais e a conformidade do acórdão local com a jurisprudência da Corte. 4. A agravante limitou-se a combater o óbice da Súmula 7/STJ sob a tese de necessidade de revaloração jurídica da prova, silenciando de forma absoluta quanto aos demais óbices processuais. A flagrante ausência de cotejo analítico nas razões do agravo em relação às Súmulas 5 e 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ para esse bloco de julgamento, operando-se a preclusão da matéria não atacada. Agravo interno não conhecido neste ponto. 5. Na parcela conhecida do recurso, afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem examinou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia com fundamentação clara e suficiente, amparando-se no acervo probatório (envio de "selfie", documento de identidade e recebimento do valor) para afastar a pretensão indenizatória e concluir pela regularidade da dívida. 6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional, revela-se inviável a aplicação do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) para suprir a falta de debate prévio acerca da suposta violação à boa-fé objetiva insculpida no art. 113 do Código Civil. Mostra-se escorreita, portanto, a manutenção da Súmula 211/STJ aplicada na decisão agravada. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.