Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RIGOR LOGÍSTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA
DIVIDIDA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ERESP 1.424.404/SP. FUNDAMENTOS
MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULO ÚNICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO ATACADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE. SÚMULA 211/STJ
MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sistemática de admissibilidade do agravo interno, à luz do
rigor logístico firmado pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP,
consagra a possibilidade de a decisão monocrática ser decomposta em
capítulos autônomos e independentes. A ausência de impugnação de um
desses capítulos acarreta a preclusão da matéria não atacada, não
atraindo a incidência irrestrita da Súmula 182/STJ para a totalidade
do recurso.
- Nada obstante, subsiste o dever processual inafastável da parte
recorrente de refutar a decisão agravada em "tantos quantos forem os
motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos
decisórios objeto da insurgência. Tratando-se de fundamentos
múltiplos e sobrepostos erigidos para obstar um mesmo capítulo, a
falta de ataque a apenas um deles configura impugnação parcial de
capítulo único, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e do art.
1.021, § 1º, do CPC.
- No caso concreto, o capítulo da decisão monocrática que inadmitiu
a pretensão de revisão do mérito (referente à regularidade da
contratação eletrônica e origem do débito) amparou-se na incidência
conjunta das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, dada a necessidade de
revolvimento fático-probatório, interpretação de cláusulas
contratuais e a conformidade do acórdão local com a jurisprudência
da Corte.
- A agravante limitou-se a combater o óbice da Súmula 7/STJ sob a
tese de necessidade de revaloração jurídica da prova, silenciando de
forma absoluta quanto aos demais óbices processuais. A flagrante
ausência de cotejo analítico nas razões do agravo em relação às
Súmulas 5 e 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ para esse
bloco de julgamento, operando-se a preclusão da matéria não atacada.
Agravo interno não conhecido neste ponto.
- Na parcela conhecida do recurso, afasta-se a alegação de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem examinou todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia com fundamentação
clara e suficiente, amparando-se no acervo probatório (envio de
"selfie", documento de identidade e recebimento do valor) para
afastar a pretensão indenizatória e concluir pela regularidade da
dívida.
- Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional,
revela-se inviável a aplicação do art. 1.025 do CPC
(prequestionamento ficto) para suprir a falta de debate prévio
acerca da suposta violação à boa-fé objetiva insculpida no art. 113
do Código Civil. Mostra-se escorreita, portanto, a manutenção da
Súmula 211/STJ aplicada na decisão agravada.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RIGOR LOGÍSTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA
DIVIDIDA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ERESP 1.424.404/SP. FUNDAMENTOS
MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULO ÚNICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO ATACADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE. SÚMULA 211/STJ
MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
1. A sistemática de admissibilidade do agravo interno, à luz do
rigor logístico firmado pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP,
consagra a possibilidade de a decisão monocrática ser decomposta em
capítulos autônomos e independentes. A ausência de impugnação de um
desses capítulos acarreta a preclusão da matéria não atacada, não
atraindo a incidência irrestrita da Súmula 182/STJ para a totalidade
do recurso.
2. Nada obstante, subsiste o dever processual inafastável da parte
recorrente de refutar a decisão agravada em "tantos quantos forem os
motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos
decisórios objeto da insurgência. Tratando-se de fundamentos
múltiplos e sobrepostos erigidos para obstar um mesmo capítulo, a
falta de ataque a apenas um deles configura impugnação parcial de
capítulo único, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e do art.
1.021, § 1º, do CPC.
3. No caso concreto, o capítulo da decisão monocrática que inadmitiu
a pretensão de revisão do mérito (referente à regularidade da
contratação eletrônica e origem do débito) amparou-se na incidência
conjunta das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, dada a necessidade de
revolvimento fático-probatório, interpretação de cláusulas
contratuais e a conformidade do acórdão local com a jurisprudência
da Corte.
4. A agravante limitou-se a combater o óbice da Súmula 7/STJ sob a
tese de necessidade de revaloração jurídica da prova, silenciando de
forma absoluta quanto aos demais óbices processuais. A flagrante
ausência de cotejo analítico nas razões do agravo em relação às
Súmulas 5 e 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ para esse
bloco de julgamento, operando-se a preclusão da matéria não atacada.
Agravo interno não conhecido neste ponto.
5. Na parcela conhecida do recurso, afasta-se a alegação de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem examinou todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia com fundamentação
clara e suficiente, amparando-se no acervo probatório (envio de
"selfie", documento de identidade e recebimento do valor) para
afastar a pretensão indenizatória e concluir pela regularidade da
dívida.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional,
revela-se inviável a aplicação do art. 1.025 do CPC
(prequestionamento ficto) para suprir a falta de debate prévio
acerca da suposta violação à boa-fé objetiva insculpida no art. 113
do Código Civil. Mostra-se escorreita, portanto, a manutenção da
Súmula 211/STJ aplicada na decisão agravada.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.