STJ — 2200316

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9335dee45eca16bf16d9a8f89e90124139c69cc260f2371d1a5b24ac322afad7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. ANULAÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO DOMINIAL NA JUSTIÇA FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DISTINÇÃO QUANTO AO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, fundamenta-se no ius possidendi insculpido no art. 1.228 do Código Civil, exigindo a higidez do título de propriedade para a sua procedência.
  2. A invalidação definitiva da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial por decisão transitada em julgado na Justiça Federal opera a desconstituição do título aquisitivo, com o consequente retorno das partes ao status quo ante.
  3. Necessário realizar o distinguishing em relação ao art. 30 da Lei nº 9.514/1997: a tutela célere ali prevista pressupõe a subsistência de título juridicamente hígido. A proteção ao adquirente não subsiste perante a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) que declara a nulidade absoluta do ato expropriatório.
  4. Verificada a perda superveniente do substrato jurídico da lide, impõe-se não apenas declarar prejudicado o recurso, mas extinguir a própria ação originária, sob pena de se permitir o prosseguimento de atos executivos (ordens de desocupação) fundados em título judicialmente inexistente. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão monocrática, julgar prejudicado o recurso especial e, de ofício, declarar a extinção da ação originária, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. ANULAÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO DOMINIAL NA JUSTIÇA FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DISTINÇÃO QUANTO AO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, fundamenta-se no ius possidendi insculpido no art. 1.228 do Código Civil, exigindo a higidez do título de propriedade para a sua procedência. 2. A invalidação definitiva da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial por decisão transitada em julgado na Justiça Federal opera a desconstituição do título aquisitivo, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. 3. Necessário realizar o distinguishing em relação ao art. 30 da Lei nº 9.514/1997: a tutela célere ali prevista pressupõe a subsistência de título juridicamente hígido. A proteção ao adquirente não subsiste perante a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) que declara a nulidade absoluta do ato expropriatório. 4. Verificada a perda superveniente do substrato jurídico da lide, impõe-se não apenas declarar prejudicado o recurso, mas extinguir a própria ação originária, sob pena de se permitir o prosseguimento de atos executivos (ordens de desocupação) fundados em título judicialmente inexistente. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão monocrática, julgar prejudicado o recurso especial e, de ofício, declarar a extinção da ação originária, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.