Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL AUSENTE. SÚMULA N. 284/STF. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO
EDIFICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso
especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da
decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
- Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, todas as questões
submetidas a julgamento, ainda que adote conclusão contrária à
pretensão da parte.
- O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado ou
objeto de divergência interpretativa. Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.
- Mesmo após o advento da Lei n. 13.786/2018, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que é indevida
a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de compra e
venda de lote não edificado, porquanto a resolução não enseja
qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.
- Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL AUSENTE. SÚMULA N. 284/STF. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO
EDIFICADO.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso
especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da
decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, todas as questões
submetidas a julgamento, ainda que adote conclusão contrária à
pretensão da parte.
3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado ou
objeto de divergência interpretativa. Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.
4. Mesmo após o advento da Lei n. 13.786/2018, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que é indevida
a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de compra e
venda de lote não edificado, porquanto a resolução não enseja
qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.
5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.