Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ
AFASTADA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL.
DISPONIBILIZAÇÃO. OBRAS MUSICAIS. PLATAFORMA DE STREAMING. SEM
CRÉDITO AUTORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS. VALOR. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os
fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a
Súmula nº 182/STJ.
- Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- No que se refere à redução do valor dos danos morais, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame da
quantia fixada a título de danos morais somente é admissível em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a sua exorbitância ou
irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese.
- No caso, o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) não destoa
dos parâmetros adotados por esta Corte; ao contrário, revela-se
adequado diante das especificidades do caso concreto, sendo
inarredável, assim, a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ
AFASTADA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL.
DISPONIBILIZAÇÃO. OBRAS MUSICAIS. PLATAFORMA DE STREAMING. SEM
CRÉDITO AUTORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS. VALOR. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os
fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a
Súmula nº 182/STJ.
2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
3. No que se refere à redução do valor dos danos morais, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame da
quantia fixada a título de danos morais somente é admissível em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a sua exorbitância ou
irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese.
4. No caso, o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) não destoa
dos parâmetros adotados por esta Corte; ao contrário, revela-se
adequado diante das especificidades do caso concreto, sendo
inarredável, assim, a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.