STJ — 2653567

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-17Data Publicacao: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2d068a15ffee02c079a7c57348ddf4624612f25e1ff9594205a5d4d7fc4ea19

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO PARCIAL E NULIDADE DE CLÁUSULAS. RETENÇÃO EM CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018 E TAXA SELIC SEM PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, manutenção da retenção de 20%, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para revisão do percentual e das cláusulas contratuais, e não conhecimento pela alínea c ante a subsistência dos óbices aplicados pela alínea a. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de quantia paga c/c indenização por dano moral, com pedidos de devolução de parcelas, nulidade de cláusulas contratuais e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade das cláusulas contratuais, fixou a restituição de 80% das parcelas com retenção de 20%, rejeitou danos morais e condenou ao pagamento de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou embargos de declaração e concluiu pela razoabilidade da retenção fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em face dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, quanto à taxa Selic e à sucumbência recíproca; (ii) saber se incide a taxa Selic como índice de correção e juros, nos termos do art. 406 do CC; (iii) saber se foram observados os precedentes desta Corte sobre juros e correção monetária, com ofensa aos arts. 927, III e VI, 928 e 402 do CC; (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional, conforme o art. 86, caput , do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial e aplicação da Súmula n. 543 do STJ para retenção diversa e incidência da taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Prevalece, para contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, o parâmetro da Segunda Seção quanto à retenção de 25% dos valores pagos, de modo que o acórdão recorrido, ao fixar 20%, divergiu do padrão decisório pacificado. 7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da tese de aplicação exclusiva da taxa Selic, por ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. 8. Aplica-se o Tema n. 1002/STJ (REsp 1.740.911/DF) para fixar o termo inicial dos juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença, nas rescisões por iniciativa do comprador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Em contrato anterior à Lei n. 13.786/2018, é devido o percentual de retenção de 25% dos valores pagos, conforme entendimento pacificado da Segunda Seção do STJ. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da tese de aplicação exclusiva da taxa Selic por ausência de prequestionamento.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o Tema n. 1002/STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II; CC, arts. 402, 406, § 1º, 927, III e VI, e 928. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ; REsp n. 2132805/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/12/2025; STJ; AREsp n. 2438959, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2026.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO PARCIAL E NULIDADE DE CLÁUSULAS. RETENÇÃO EM CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018 E TAXA SELIC SEM PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, manutenção da retenção de 20%, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para revisão do percentual e das cláusulas contratuais, e não conhecimento pela alínea c ante a subsistência dos óbices aplicados pela alínea a. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de quantia paga c/c indenização por dano moral, com pedidos de devolução de parcelas, nulidade de cláusulas contratuais e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade das cláusulas contratuais, fixou a restituição de 80% das parcelas com retenção de 20%, rejeitou danos morais e condenou ao pagamento de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou embargos de declaração e concluiu pela razoabilidade da retenção fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em face dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, quanto à taxa Selic e à sucumbência recíproca; (ii) saber se incide a taxa Selic como índice de correção e juros, nos termos do art. 406 do CC; (iii) saber se foram observados os precedentes desta Corte sobre juros e correção monetária, com ofensa aos arts. 927, III e VI, 928 e 402 do CC; (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional, conforme o art. 86, caput , do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial e aplicação da Súmula n. 543 do STJ para retenção diversa e incidência da taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Prevalece, para contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, o parâmetro da Segunda Seção quanto à retenção de 25% dos valores pagos, de modo que o acórdão recorrido, ao fixar 20%, divergiu do padrão decisório pacificado. 7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da tese de aplicação exclusiva da taxa Selic, por ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. 8. Aplica-se o Tema n. 1002/STJ (REsp 1.740.911/DF) para fixar o termo inicial dos juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença, nas rescisões por iniciativa do comprador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Em contrato anterior à Lei n. 13.786/2018, é devido o percentual de retenção de 25% dos valores pagos, conforme entendimento pacificado da Segunda Seção do STJ. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da tese de aplicação exclusiva da taxa Selic por ausência de prequestionamento. 3. Aplica-se o Tema n. 1002/STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II; CC, arts. 402, 406, § 1º, 927, III e VI, e 928. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ; REsp n. 2132805/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/12/2025; STJ; AREsp n. 2438959, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.