Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO PARCIAL E NULIDADE DE
CLÁUSULAS. RETENÇÃO EM CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018 E TAXA
SELIC SEM PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, manutenção da retenção de 20%,
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para revisão do percentual e
das cláusulas contratuais, e não conhecimento pela alínea c ante a
subsistência dos óbices aplicados pela alínea a.
2. A controvérsia
diz respeito à ação de restituição de quantia paga c/c indenização
por dano moral, com pedidos de devolução de parcelas, nulidade de
cláusulas contratuais e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau declarou a nulidade das cláusulas contratuais, fixou a
restituição de 80% das parcelas com retenção de 20%, rejeitou danos
morais e condenou ao pagamento de honorários.
4. A Corte de origem
manteve a sentença, rejeitou embargos de declaração e concluiu pela
razoabilidade da retenção fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional em face dos arts. 1.022, I e II, e 489, §
1º, IV e VI, do CPC, quanto à taxa Selic e à sucumbência recíproca;
(ii) saber se incide a taxa Selic como índice de correção e juros,
nos termos do art. 406 do CC; (iii) saber se foram observados os
precedentes desta Corte sobre juros e correção monetária, com ofensa
aos arts. 927, III e VI, 928 e 402 do CC; (iv) saber se a
distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional, conforme
o art. 86, caput , do CPC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial e aplicação da Súmula n. 543 do STJ para retenção
diversa e incidência da taxa Selic.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Prevalece, para contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, o
parâmetro da Segunda Seção quanto à retenção de 25% dos valores
pagos, de modo que o acórdão recorrido, ao fixar 20%, divergiu do
padrão decisório pacificado.
7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a
Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da tese de
aplicação exclusiva da taxa Selic, por ausência de prequestionamento
específico no acórdão recorrido e nos embargos de declaração.
8.
Aplica-se o Tema n. 1002/STJ (REsp 1.740.911/DF) para fixar o termo
inicial dos juros de mora, a partir do trânsito em julgado da
sentença, nas rescisões por iniciativa do comprador.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. Em
contrato anterior à Lei n. 13.786/2018, é devido o percentual de
retenção de 25% dos valores pagos, conforme entendimento pacificado
da Segunda Seção do STJ. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a
Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da tese de
aplicação exclusiva da taxa Selic por ausência de prequestionamento.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o Tema n. 1002/STJ para fixar o termo inicial dos juros
de mora a partir do trânsito em julgado da sentença".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 86, caput, 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, I e II; CC, arts. 402, 406, § 1º, 927, III e VI, e
928.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ,
Súmula n. 211; STJ; REsp n. 2132805/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/12/2025; STJ; AREsp n.
2438959, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/2/2026.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO PARCIAL E NULIDADE DE
CLÁUSULAS. RETENÇÃO EM CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018 E TAXA
SELIC SEM PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, manutenção da retenção de 20%,
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para revisão do percentual e
das cláusulas contratuais, e não conhecimento pela alínea c ante a
subsistência dos óbices aplicados pela alínea a.
2. A controvérsia
diz respeito à ação de restituição de quantia paga c/c indenização
por dano moral, com pedidos de devolução de parcelas, nulidade de
cláusulas contratuais e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau declarou a nulidade das cláusulas contratuais, fixou a
restituição de 80% das parcelas com retenção de 20%, rejeitou danos
morais e condenou ao pagamento de honorários.
4. A Corte de origem
manteve a sentença, rejeitou embargos de declaração e concluiu pela
razoabilidade da retenção fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional em face dos arts. 1.022, I e II, e 489, §
1º, IV e VI, do CPC, quanto à taxa Selic e à sucumbência recíproca;
(ii) saber se incide a taxa Selic como índice de correção e juros,
nos termos do art. 406 do CC; (iii) saber se foram observados os
precedentes desta Corte sobre juros e correção monetária, com ofensa
aos arts. 927, III e VI, 928 e 402 do CC; (iv) saber se a
distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional, conforme
o art. 86, caput , do CPC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial e aplicação da Súmula n. 543 do STJ para retenção
diversa e incidência da taxa Selic.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Prevalece, para contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, o
parâmetro da Segunda Seção quanto à retenção de 25% dos valores
pagos, de modo que o acórdão recorrido, ao fixar 20%, divergiu do
padrão decisório pacificado.
7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a
Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da tese de
aplicação exclusiva da taxa Selic, por ausência de prequestionamento
específico no acórdão recorrido e nos embargos de declaração.
8.
Aplica-se o Tema n. 1002/STJ (REsp 1.740.911/DF) para fixar o termo
inicial dos juros de mora, a partir do trânsito em julgado da
sentença, nas rescisões por iniciativa do comprador.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. Em
contrato anterior à Lei n. 13.786/2018, é devido o percentual de
retenção de 25% dos valores pagos, conforme entendimento pacificado
da Segunda Seção do STJ. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a
Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da tese de
aplicação exclusiva da taxa Selic por ausência de prequestionamento.
3. Aplica-se o Tema n. 1002/STJ para fixar o termo inicial dos juros
de mora a partir do trânsito em julgado da sentença".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 86, caput, 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, I e II; CC, arts. 402, 406, § 1º, 927, III e VI, e
928.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ,
Súmula n. 211; STJ; REsp n. 2132805/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/12/2025; STJ; AREsp n.
2438959, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/2/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.