Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
IRRISÓRIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Consoante entendimento
desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em
virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de
crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes.
2.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança, ainda que
indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da
vida cotidiana. A modificação desse entendimento demandaria o
reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Considerando o
baixo valor da condenação, a importância fixada na origem a título
de honorários advocatícios revela-se irrisória, razão pela qual deve
ser arbitrada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
4. Agravo interno
provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.