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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO Pedido de reconsideração NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inexistência de previsão legal. Descabimento. Pedido não conhecido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que não conheceu do pedido de reconsideração porque incabível. 2. Os requerentes alegaram nulidade de ato processual, com base no art. 278, parágrafo único, do CPC, e pleitearam a reconsideração do acórdão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se se o pedido de reconsideração contra decisão colegiada é admissível, considera…
Ementa
Direito processual civil. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO Pedido de
reconsideração NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inexistência de previsão legal.
Descabimento. Pedido não conhecido.
I. Caso em exame
1. Pedido de
reconsideração formulado contra acórdão que não conheceu do pedido
de reconsideração porque incabível.
2. Os requerentes alegaram
nulidade de ato processual, com base no art. 278, parágrafo único,
do CPC, e pleitearam a reconsideração do acórdão.
II. Questão em
discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se se o pedido
de reconsideração contra decisão colegiada é admissível,
considerando a ausência de previsão legal e a jurisprudência
consolidada sobre o tema; e (ii) saber se, na espécie, é possível a
aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
III. Razões de
decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que o pedido de reconsideração contra
decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência de
previsão legal.
5. O princípio da fungibilidade recursal não se
aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de pedido de
reconsideração contra decisão colegiada.
6. No caso concreto, o
pedido de reconsideração não reúne condições de acolhimento, sendo
descabido e não conhecido.
7. Caracteriza litigância de má-fé a
provocação reiterada de incidentes manifestamente infundados, como
vem acontecendo no presente feito.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido
não conhecido com aplicação de multa.
Tese de julgamento: "1. O
pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente
incabível, ante a ausência de previsão legal. 2. O princípio da
fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro,
como a interposição de pedido de reconsideração contra decisão
colegiada. 3. A penalidade por litigância de má-fé se aplica na
hipótese de provocação reiterada de incidentes manifestamente
infundados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, caput,
e 278, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.425/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, RCD nos EDcl
no AgRg no AREsp n. 2.211.694/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2772686 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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