Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE
RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso
especial interposto por Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina que reconheceu, em embargos à execução, a ilegitimidade
passiva da executada, por considerar a operação como de fomento
mercantil e declarar inválida cláusula de regresso pactuada em
contrato de cessão de crédito. Embargos de declaração foram opostos
na origem, mas rejeitados, com imposição de multa.
- A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade
da cláusula contratual que estipula a responsabilidade do cedente
pela solvência do devedor em operações realizadas por Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios, conforme precedentes das duas
Turmas que integram a Segunda Seção desta eg. Corte.
- "A atividade
de securitização/Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
admite pactuação pro solvendo, distinguindo-se do factoring .. .
Securitização e factoring possuem naturezas jurídicas distintas. Não
há vedação legal à coobrigação pro solvendo em cessão para FIDC; ao
contrário, a disciplina civil (art. 296 do Código Civil) e a
regulação específica dos fundos permitem pactuação de solvência do
devedor pelo cedente. .. A equiparação entre securitização/FIDC e
instituições financeiras ou factoring para aplicar o art. 17 da Lei
4.595/1964 é inadequada à controvérsia .. " (AREsp 2.593.020/SP,
Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
- "Portanto, o FIDC, de modo
diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring,
opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante
a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de
caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores
mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a
legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode
adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o
endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a
cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do
CC, pro soluto ou pro solvendo. .. O art. 2 96 do CC estabelece
que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao
cessionário pela solvência do devedor" (REsp 1.726.161/SP, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe
de 3/9/2019).
- A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração
sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso,
em que foram opostos com os objetivos de esclarecimento e
prequestionamento, com amparo na Súmula 98 do STJ.
- Recurso
especial provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e
determinar ao Tribunal de origem o reexame do caso, observando o
entendimento do STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE
RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso
especial interposto por Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina que reconheceu, em embargos à execução, a ilegitimidade
passiva da executada, por considerar a operação como de fomento
mercantil e declarar inválida cláusula de regresso pactuada em
contrato de cessão de crédito. Embargos de declaração foram opostos
na origem, mas rejeitados, com imposição de multa.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade
da cláusula contratual que estipula a responsabilidade do cedente
pela solvência do devedor em operações realizadas por Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios, conforme precedentes das duas
Turmas que integram a Segunda Seção desta eg. Corte.
3. "A atividade
de securitização/Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
admite pactuação pro solvendo, distinguindo-se do factoring .. .
Securitização e factoring possuem naturezas jurídicas distintas. Não
há vedação legal à coobrigação pro solvendo em cessão para FIDC; ao
contrário, a disciplina civil (art. 296 do Código Civil) e a
regulação específica dos fundos permitem pactuação de solvência do
devedor pelo cedente. .. A equiparação entre securitização/FIDC e
instituições financeiras ou factoring para aplicar o art. 17 da Lei
4.595/1964 é inadequada à controvérsia .. " (AREsp 2.593.020/SP,
Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
4. "Portanto, o FIDC, de modo
diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring,
opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante
a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de
caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores
mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a
legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode
adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o
endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a
cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do
CC, pro soluto ou pro solvendo. .. O art. 2 96 do CC estabelece
que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao
cessionário pela solvência do devedor" (REsp 1.726.161/SP, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe
de 3/9/2019).
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração
sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso,
em que foram opostos com os objetivos de esclarecimento e
prequestionamento, com amparo na Súmula 98 do STJ.
6. Recurso
especial provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e
determinar ao Tribunal de origem o reexame do caso, observando o
entendimento do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - CESSÃO DE CRÉDITO
PRO SOLVENDO - FACTORING)
STJ - <<AREsp 2593020>>-SP, <<AgInt no REsp 2182519>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2494701>>-MS, <<REsp 1726161>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1854168>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA)
STJ - <<AREsp 2537731>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00296
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2184701 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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