Recurso Especial 2.184.701, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.184.701 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cessão de crédito pro solvendo e multa por embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.184.701 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.184.701, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu, em embargos à execução, a ilegitimidade passiva da executada, por considerar a operação como de fomento mercantil e declarar inválida cláusula de regresso pactuada em contrato de cessão de crédito. Embargos de declaração foram opostos na origem, mas rejeitados, com imposição de multa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula contratual que estipula a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor em operações realizadas por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, conforme precedentes das duas Turmas que integram a Segunda Seção desta eg. Corte. 3. "A atividade de securitização/Fundo de Investimento em Direitos Creditórios admite pactuação pro solvendo, distinguindo-se do factoring .. . Securitização e factoring possuem naturezas jurídicas distintas. Não há vedação legal à coobrigação pro solvendo em cessão para FIDC; ao contrário, a disciplina civil (art. 296 do Código Civil) e a regulação específica dos fundos permitem pactuação de solvência do devedor pelo cedente. .. A equiparação entre securitização/FIDC e instituições financeiras ou factoring para aplicar o art. 17 da Lei 4.595/1964 é inadequada à controvérsia .. " (AREsp 2.593.020/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). 4. "Portanto, o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo. .. O art. 2 96 do CC estabelece que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao cessionário pela solvência do devedor" (REsp 1.726.161/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 3/9/2019). 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso, em que foram opostos com os objetivos de esclarecimento e prequestionamento, com amparo na Súmula 98 do STJ. 6. Recurso especial provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e determinar ao Tribunal de origem o reexame do caso, observando o entendimento do STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 953933, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.184.701 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 296 do Código Civil de 2002. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 296 do Código Civil de 2002 aparece em 17 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.184.701 reúne
O REsp 2.184.701 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são fundo de investimento em direitos creditórios e embargos de declaração protelatórios. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.184.701 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 126 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.184.701 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953933 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cessão de crédito pro solvendo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.184.701?
O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953933, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.184.701 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953933 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cessão de crédito pro solvendo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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