STJ — 2025159

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2001e2a8ddacb412c93239acb3fc938d5027d7926038671120f1ceef46ff73ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957476
Número de registro na fonte
202202827083
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2025159 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2001e2a8ddacb412c93239acb3fc938d5027d7926038671120f1ceef46ff73ae. SHA-256 do comentário: 1f60e746eaf61c2bce4460f2ce8f866bc8a079242a6ea6cd72777a6cd76ad6ba.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.025.159 do STJ: civil e empresarial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não se confunde com empresa de factoring, por atuarem em segmentos distintos e com regimes jurídicos diversos, o primeiro no mercado de capitais e a segunda na atividade mercantil. Precedentes. 2. Em contrato de cessão de crédito celebrado com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, é válida a cláusula que atribui ao cedente a responsabilidade pela solvência do devedor, à luz do art. 296 do Código Civil e do conceito de coobrigação previsto na Instrução CVM 356/2001. Precedentes. 3. Não se aplica ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios a lógica de assunção dos riscos do negócio subjacente própria do factoring, afastando-se a nulidade das cláusulas de coobrigação e da nota promissória. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957476, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.025.159 do STJ: civil e empresarial · A fundamentação do REsp 2.025.159, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a26ee03595d154c1366335bf0d87bf5ebe12f06605e9d3fad7abfd8a664c5ba4
  • Registro documental: 2001e2a8ddacb412c93239acb3fc938d5027d7926038671120f1ceef46ff73ae
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.184.701 do STJ: cessão de crédito pro solvendo

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu, em embargos à execução, a ilegitimidade passiva da executada, por considerar a operação como de fomento mercantil e declarar inválida cláusula de regresso pactuada em contrato de cessão de crédito. Embargos de declaração foram opostos na origem, mas rejeitados, com imposição de multa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula contratual que estipula a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor em operações realizadas por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, conforme precedentes das duas Turmas que integram a Segunda Seção desta eg. Corte. 3. "A atividade de securitização/Fundo de Investimento em Direitos Creditórios admite pactuação pro solvendo, distinguindo-se do factoring .. . Securitização e factoring possuem naturezas jurídicas distintas. Não há vedação legal à coobrigação pro solvendo em cessão para FIDC; ao contrário, a disciplina civil (art. 296 do Código Civil) e a regulação específica dos fundos permitem pactuação de solvência do devedor pelo cedente. .. A equiparação entre securitização/FIDC e instituições financeiras ou factoring para aplicar o art. 17 da Lei 4.595/1964 é inadequada à controvérsia .. " (AREsp 2.593.020/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). 4. "Portanto, o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo. .. O art. 2 96 do CC estabelece que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao cessionário pela solvência do devedor" (REsp 1.726.161/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 3/9/2019). 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso, em que foram opostos com os objetivos de esclarecimento e prequestionamento, com amparo na Súmula 98 do STJ. 6. Recurso especial provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e determinar ao Tribunal de origem o reexame do caso, observando o entendimento do STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 953933, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.184.701 do STJ: cessão de crédito pro solvendo · A fundamentação do REsp 2.184.701, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cessao, credito, solvendo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bf73f1d5573330d33868f142dd721ec866ff3aabf4b31512503b86b8b2497074
  • Registro documental: 2001e2a8ddacb412c93239acb3fc938d5027d7926038671120f1ceef46ff73ae
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUÇÃO CVM 356/2001. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não se confunde com empresa de factoring, por atuarem em segmentos distintos e com regimes jurídicos diversos, o primeiro no mercado de capitais e a segunda na atividade mercantil. Precedentes.
  2. Em contrato de cessão de crédito celebrado com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, é válida a cláusula que atribui ao cedente a responsabilidade pela solvência do devedor, à luz do art. 296 do Código Civil e do conceito de coobrigação previsto na Instrução CVM 356/2001. Precedentes.
  3. Não se aplica ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios a lógica de assunção dos riscos do negócio subjacente própria do factoring, afastando-se a nulidade das cláusulas de coobrigação e da nota promissória.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUÇÃO CVM 356/2001. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não se confunde com empresa de factoring, por atuarem em segmentos distintos e com regimes jurídicos diversos, o primeiro no mercado de capitais e a segunda na atividade mercantil. Precedentes. 2. Em contrato de cessão de crédito celebrado com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, é válida a cláusula que atribui ao cedente a responsabilidade pela solvência do devedor, à luz do art. 296 do Código Civil e do conceito de coobrigação previsto na Instrução CVM 356/2001. Precedentes. 3. Não se aplica ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios a lógica de assunção dos riscos do negócio subjacente própria do factoring, afastando-se a nulidade das cláusulas de coobrigação e da nota promissória. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE DO CEDENTE - SOLVÊNCIA DO DEVEDOR - VALIDADE DA CLÁUSULA) STJ - <<AgInt no REsp 1827376>>-SP, <<REsp 1909459>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.