Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO FACTORING. CESSÃO DE
CRÉDITO PRO SOLVENDO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO
DEVEDOR. VALIDADE. ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUÇÃO CVM 356/2001.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não se confunde
com empresa de factoring, por atuarem em segmentos distintos e com
regimes jurídicos diversos, o primeiro no mercado de capitais e a
segunda na atividade mercantil. Precedentes.
- Em contrato de cessão de crédito celebrado com Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios, é válida a cláusula que
atribui ao cedente a responsabilidade pela solvência do devedor, à
luz do art. 296 do Código Civil e do conceito de coobrigação
previsto na Instrução CVM 356/2001. Precedentes.
- Não se aplica ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios a
lógica de assunção dos riscos do negócio subjacente própria do
factoring, afastando-se a nulidade das cláusulas de coobrigação e da
nota promissória.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO FACTORING. CESSÃO DE
CRÉDITO PRO SOLVENDO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO
DEVEDOR. VALIDADE. ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUÇÃO CVM 356/2001.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não se confunde
com empresa de factoring, por atuarem em segmentos distintos e com
regimes jurídicos diversos, o primeiro no mercado de capitais e a
segunda na atividade mercantil. Precedentes.
2. Em contrato de cessão de crédito celebrado com Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios, é válida a cláusula que
atribui ao cedente a responsabilidade pela solvência do devedor, à
luz do art. 296 do Código Civil e do conceito de coobrigação
previsto na Instrução CVM 356/2001. Precedentes.
3. Não se aplica ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios a
lógica de assunção dos riscos do negócio subjacente própria do
factoring, afastando-se a nulidade das cláusulas de coobrigação e da
nota promissória.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE
DO CEDENTE - SOLVÊNCIA DO DEVEDOR - VALIDADE DA CLÁUSULA)
STJ - <<AgInt no REsp 1827376>>-SP, <<REsp 1909459>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED INT:000356 ANO:2001
ART:00002 INC:00015
(COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00296
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00803 INC:00001
- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA
ART:00094 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2025159 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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