Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MULTA DO ART. 1.026, §
2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de
omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como
correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.
- Omissão configurada quanto ao pedido de enfrentamento da multa
por embargos de declaração reputados protelatórios na origem,
deduzido nas razões recursais e não explicitamente tratado no
acórdão embargado (fl. 239), apesar de a peça integrativa haver
indicado o propósito de prequestionamento (fl. 92) e invocado a
Súmula 98/STJ (fl. 207).
- Afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, com a devida adequação do dispositivo do acórdão embargado
para dar parcial provimento ao agravo interno, somente nesse ponto.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MULTA DO ART. 1.026, §
2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de
omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como
correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.
2. Omissão configurada quanto ao pedido de enfrentamento da multa
por embargos de declaração reputados protelatórios na origem,
deduzido nas razões recursais e não explicitamente tratado no
acórdão embargado (fl. 239), apesar de a peça integrativa haver
indicado o propósito de prequestionamento (fl. 92) e invocado a
Súmula 98/STJ (fl. 207).
3. Afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, com a devida adequação do dispositivo do acórdão embargado
para dar parcial provimento ao agravo interno, somente nesse ponto.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.