STJ — 2691435

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-23Data da publicação: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd1a730f8c5d09dca47dea091a82a1df29380baf4191948ffa02907338a9e81e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954052
Número de registro na fonte
202402560058
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2691435 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bd1a730f8c5d09dca47dea091a82a1df29380baf4191948ffa02907338a9e81e. SHA-256 do comentário: 195c37e93e8d885166a0e0145aa1e7bcd9e0609fb63d694d9f62c2b91d4870e6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: bd1a730f8c5d09dca47dea091a82a1df29380baf4191948ffa02907338a9e81e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS; TUTELA INIBITÓRIA; PARCELAS VINCENDAS; EXECUÇÃO PÚBLICA EM HOTEL E RESTAURANTE. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS; COBRANÇA RELATIVA AO RESTAURANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 323, 341 e 373, II, do CPC e ao art. 29, VIII, e, da Lei n. 9.610/1998, e incidência da Súmula n.…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS; TUTELA INIBITÓRIA; PARCELAS VINCENDAS; EXECUÇÃO PÚBLICA EM HOTEL E RESTAURANTE. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS; COBRANÇA RELATIVA AO RESTAURANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 323, 341 e 373, II, do CPC e ao art. 29, VIII, e, da Lei n. 9.610/1998, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos sobre comunicação pública de obras em quartos e restaurante de hotel, cobrança de triênio, parcelas vincendas, juros, correção e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a obtenção de autorização/licença, condenou ao pagamento do triênio anterior e das parcelas vencidas no curso do processo até o trânsito em julgado, com juros e correção, por liquidação por arbitramento, e fixou honorários. 4. A Corte de origem concedeu tutela inibitória com multa diária, afastou parcelas vencidas após o trânsito em julgado, reconheceu a legitimidade passiva da administradora, indeferiu a cobrança quanto ao restaurante por ausência de prova, aplicou prescrição trienal com suspensão pela Lei n. 14.010/2020 e majorou honorários; embargos do réu não conhecidos por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade e negativa de prestação jurisdicional quanto à inclusão de parcelas vincendas (art. 323 do CPC), à distribuição do ônus da prova e à execução pública no restaurante (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se as prestações sucessivas devem ser incluídas enquanto durar a obrigação (art. 323 do CPC); (iii) saber se houve falta de impugnação específica e se a distribuição do ônus probatório foi correta quanto ao restaurante (arts. 341 e 373, II, do CPC); (iv) saber se houve execução pública por disponibilização de aparelhos de rádio/TV nos aposentos e no restaurante (art. 29, VIII, e, da Lei n. 9.610/1998); e (v) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes, afastando a alegada omissão ou deficiência de motivação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à inclusão de parcelas vincendas e à execução pública no restaurante, porquanto a conclusão da Corte estadual se firmou no acervo probatório. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre tutela inibitória e apuração de parcelas vincendas em liquidação, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre parcelas vincendas e execução pública no restaurante. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto à tutela inibitória e à apuração de parcelas em liquidação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 105 e 29, VIII, e; CPC, arts. 1.022, 489, 323, 341, 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial n. 1.480.676/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 27/2/2018; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.071.980/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.