Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS; TUTELA INIBITÓRIA; PARCELAS VINCENDAS; EXECUÇÃO PÚBLICA EM HOTEL E RESTAURANTE. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS; COBRANÇA RELATIVA AO RESTAURANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 323, 341 e 373, II, do CPC e ao art. 29, VIII, e, da Lei n. 9.610/1998, e incidência da Súmula n.…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS;
TUTELA INIBITÓRIA; PARCELAS VINCENDAS; EXECUÇÃO PÚBLICA EM HOTEL E
RESTAURANTE. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; INCLUSÃO DE PARCELAS
VINCENDAS; COBRANÇA RELATIVA AO RESTAURANTE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de
fundamentação quanto aos arts. 323, 341 e 373, II, do CPC e ao art.
29, VIII, e, da Lei n. 9.610/1998, e incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de
preceito legal c/c perdas e danos sobre comunicação pública de obras
em quartos e restaurante de hotel, cobrança de triênio, parcelas
vincendas, juros, correção e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau determinou a obtenção de autorização/licença, condenou
ao pagamento do triênio anterior e das parcelas vencidas no curso do
processo até o trânsito em julgado, com juros e correção, por
liquidação por arbitramento, e fixou honorários.
4. A Corte de
origem concedeu tutela inibitória com multa diária, afastou parcelas
vencidas após o trânsito em julgado, reconheceu a legitimidade
passiva da administradora, indeferiu a cobrança quanto ao
restaurante por ausência de prova, aplicou prescrição trienal com
suspensão pela Lei n. 14.010/2020 e majorou honorários; embargos do
réu não conhecidos por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
obscuridade e negativa de prestação jurisdicional quanto à inclusão
de parcelas vincendas (art. 323 do CPC), à distribuição do ônus da
prova e à execução pública no restaurante (arts. 1.022 e 489 do
CPC); (ii) saber se as prestações sucessivas devem ser incluídas
enquanto durar a obrigação (art. 323 do CPC); (iii) saber se houve
falta de impugnação específica e se a distribuição do ônus
probatório foi correta quanto ao restaurante (arts. 341 e 373, II,
do CPC); (iv) saber se houve execução pública por disponibilização
de aparelhos de rádio/TV nos aposentos e no restaurante (art. 29,
VIII, e, da Lei n. 9.610/1998); e (v) saber se incide a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro, objetivo e
fundamentado as questões relevantes, afastando a alegada omissão ou
deficiência de motivação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
o reexame de fatos e provas quanto à inclusão de parcelas vincendas
e à execução pública no restaurante, porquanto a conclusão da Corte
estadual se firmou no acervo probatório.
8. O acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência do STJ sobre tutela inibitória e
apuração de parcelas vincendas em liquidação, atraindo a aplicação
da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos
arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma
clara, objetiva e fundamentada as questões controvertidas. 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório sobre parcelas vincendas e execução pública no
restaurante. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte
quanto à tutela inibitória e à apuração de parcelas em
liquidação."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998,
arts. 105 e 29, VIII, e; CPC, arts. 1.022, 489, 323, 341, 373, II, e
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
Súmula n. 83; STJ, Agravo interno no recurso especial n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/7/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso
especial n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Agravo interno nos embargos
de declaração no recurso especial n. 1.480.676/SC, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 27/2/2018; STJ, Agravo
interno no recurso especial n. 2.071.980/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2691435 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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