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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM ENDEREÇOS RESIDENCIAIS E QUOTAS
SOCIAIS; IMPENHORABILIDADE E ORDEM LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração
de violação aos arts. 833, II, e 835, caput e § 1º, por deficiência
na sustentação da violação legal e por incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial com
penhora em endereços residenciais e sobre quotas sociais. O valor da
causa foi fixado em R$ 3.258.428,87.
3. A Corte de origem manteve a
decisão de penhora em endereços residenciais e de quotas sociais e
desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de bens que
guarnecem a residência vulnera o art. 833, II, do CPC; e (ii) saber
se a penhora de quotas sociais desrespeita a ordem do art. 835,
caput e § 1º, do CPC, sem esgotar diligências como RENAJUD, INFOJUD
e SNIPER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto à impenhorabilidade do
art. 833, II, o acórdão estadual afirmou inexistir notícia de
constrição sobre bem impenhorável e destacou a inércia dos devedores
em indicar bens, de modo que a revisão demandaria reexame
fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Sobre a ordem
do art. 835, caput e § 1º, o acórdão assentou a possibilidade de
penhora de quotas sociais conforme as circunstâncias do caso, em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a
inexistência de constrição em bens impenhoráveis e sobre a
cooperação dos devedores depender do reexame do acervo probatório.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao
admitir a penhora de quotas sociais conforme as circunstâncias do
caso, está em consonância com a jurisprudência desta
Corte."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC,
arts. 833, II, 835, caput e § 1º, e 85, § 11.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n.
2.735.420/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.139.598/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM ENDEREÇOS RESIDENCIAIS E QUOTAS
SOCIAIS; IMPENHORABILIDADE E ORDEM LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração
de violação aos arts. 833, II, e 835, caput e § 1º, por deficiência
na sustentação da violação legal e por incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial com
penhora em endereços residenciais e sobre quotas sociais. O valor da
causa foi fixado em R$ 3.258.428,87.
3. A Corte de origem manteve a
decisão de penhora em endereços residenciais e de quotas sociais e
desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de bens que
guarnecem a residência vulnera o art. 833, II, do CPC; e (ii) saber
se a penhora de quotas sociais desrespeita a ordem do art. 835,
caput e § 1º, do CPC, sem esgotar diligências como RENAJUD, INFOJUD
e SNIPER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto à impenhorabilidade do
art. 833, II, o acórdão estadual afirmou inexistir notícia de
constrição sobre bem impenhorável e destacou a inércia dos devedores
em indicar bens, de modo que a revisão demandaria reexame
fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Sobre a ordem
do art. 835, caput e § 1º, o acórdão assentou a possibilidade de
penhora de quotas sociais conforme as circunstâncias do caso, em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a
inexistência de constrição em bens impenhoráveis e sobre a
cooperação dos devedores depender do reexame do acervo probatório.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao
admitir a penhora de quotas sociais conforme as circunstâncias do
caso, está em consonância com a jurisprudência desta
Corte."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC,
arts. 833, II, 835, caput e § 1º, e 85, § 11.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n.
2.735.420/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.139.598/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.