STJ — 2772798

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8b01b3a27d274883ca795ab8ab694c4e7fa891c1dcab6795a6df02b13047e03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954099
Número de registro na fonte
202403952564
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: c8b01b3a27d274883ca795ab8ab694c4e7fa891c1dcab6795a6df02b13047e03
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM ENDEREÇOS RESIDENCIAIS E QUOTAS SOCIAIS; IMPENHORABILIDADE E ORDEM LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 833, II, e 835, caput e § 1º, por deficiência na sustentação da violação legal e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial com penhora em endereços residenciais e sobre quotas sociais. O valor da causa foi fixado em R$ 3.258.428,87. 3. A Corte de origem manteve a decisão de penhora em endereços residenciais e de quotas sociais e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de bens que guarnecem a residência vulnera o art. 833, II, do CPC; e (ii) saber se a penhora de quotas sociais desrespeita a ordem do art. 835, caput e § 1º, do CPC, sem esgotar diligências como RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à impenhorabilidade do art. 833, II, o acórdão estadual afirmou inexistir notícia de constrição sobre bem impenhorável e destacou a inércia dos devedores em indicar bens, de modo que a revisão demandaria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Sobre a ordem do art. 835, caput e § 1º, o acórdão assentou a possibilidade de penhora de quotas sociais conforme as circunstâncias do caso, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de constrição em bens impenhoráveis e sobre a cooperação dos devedores depender do reexame do acervo probatório.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao admitir a penhora de quotas sociais conforme as circunstâncias do caso, está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 833, II, 835, caput e § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.735.420/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.139.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM ENDEREÇOS RESIDENCIAIS E QUOTAS SOCIAIS; IMPENHORABILIDADE E ORDEM LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 833, II, e 835, caput e § 1º, por deficiência na sustentação da violação legal e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial com penhora em endereços residenciais e sobre quotas sociais. O valor da causa foi fixado em R$ 3.258.428,87. 3. A Corte de origem manteve a decisão de penhora em endereços residenciais e de quotas sociais e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de bens que guarnecem a residência vulnera o art. 833, II, do CPC; e (ii) saber se a penhora de quotas sociais desrespeita a ordem do art. 835, caput e § 1º, do CPC, sem esgotar diligências como RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à impenhorabilidade do art. 833, II, o acórdão estadual afirmou inexistir notícia de constrição sobre bem impenhorável e destacou a inércia dos devedores em indicar bens, de modo que a revisão demandaria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Sobre a ordem do art. 835, caput e § 1º, o acórdão assentou a possibilidade de penhora de quotas sociais conforme as circunstâncias do caso, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de constrição em bens impenhoráveis e sobre a cooperação dos devedores depender do reexame do acervo probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao admitir a penhora de quotas sociais conforme as circunstâncias do caso, está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 833, II, 835, caput e § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.735.420/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.139.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.