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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. NULIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando-se acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos agravantes em ação de execução de sentença arbitral homologatória de acordo. 2. O acórdão recorrido afastou nulidade de citação, reconheceu a coisa julgada da sentença arbitral homologatória de acordo e vedou a rediscu…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA ARBITRAL. NULIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
objetando-se acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que
negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos agravantes
em ação de execução de sentença arbitral homologatória de acordo.
2.
O acórdão recorrido afastou nulidade de citação, reconheceu a coisa
julgada da sentença arbitral homologatória de acordo e vedou a
rediscussão do mérito, com base nos arts. 18 e 31 da Lei 9.307/1996,
c/c o art. 506 do CPC. Além disso, considerou incabível o direito de
retenção por benfeitorias na via executiva e afastou a proteção do
bem de família por se tratar de lote não edificado, à luz dos arts.
1º e 5º da Lei 8.009/1990.
3. Nos embargos de declaração, o Tribunal
rejeitou a apontada obscuridade e omissão, reafirmando a
inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e mantendo o
entendimento sobre a coisa julgada da sentença arbitral, a
necessidade de observância do prazo de 90 dias do art. 33, §§ 1º e
3º, da Lei 9.307/1996 para arguição de nulidade, a inadmissibilidade
do direito de retenção por benfeitorias na execução e a não
caracterização de bem de família.
4. Há cinco questões em discussão:
(I) saber se a cláusula compromissória de arbitragem, não
expressamente aceita em contrato de adesão, é nula, invalidando a
convenção de arbitragem e os atos do procedimento arbitral,
inclusive a sentença; (II) saber se a nulidade da sentença arbitral
pode ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, ou se
deve ser arguida em ação anulatória dentro do prazo decadencial de
90 dias previsto no art. 33, §§ 1º e 3º, da Lei 9.307/1996; (III)
saber se o título arbitral é exequível e a obrigação exigível,
diante da ausência de prévia liquidação de valores prevista como
condição no acordo homologado; (IV) saber se o imóvel penhorado,
tratado como lote não edificado, é protegido pela impenhorabilidade
do bem de família; e (V) saber se o acórdão dos embargos de
declaração foi omisso e careceu de fundamentação adequada ao não
enfrentar pontos relevantes, como a construção existente e a
condição de liquidação.
5. O dever de fundamentação do órgão
julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar
a controvérsia, sendo suficiente para afastar as teses formuladas.
Não se exige que o julgador refute minuciosamente todos os
argumentos apresentados pelas partes.
6. A jurisprudência do STJ
estabelece que apenas omissões sobre questões relevantes ao
julgamento da causa, que poderiam alterar o resultado, ensejam o
provimento do recurso especial por omissão.
7. A cláusula
compromissória de arbitragem foi considerada válida e eficaz, não
havendo demonstração de violação aos dispositivos legais apontados
pelos recorrentes. O acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência consolidada do STJ sobre os requisitos de validade da
cláusula compromissória e da sentença arbitral.
8. A nulidade da
sentença arbitral deve ser arguida em ação anulatória no prazo de 90
dias, conforme art. 33, §§ 1º e 3º, da Lei 9.307/1996, sendo
incabível sua alegação na fase executiva.
9. O imóvel penhorado foi
corretamente considerado como lote não edificado, não sendo
aplicável a proteção ao bem de família prevista na Lei
8.009/1990.
10. A pretensão de revolvimento do suporte
fático-probatório é inviável no âmbito do recurso especial, conforme
Súmula 7 do STJ.
11. A mera referência a dispositivos legais sem
fundamentação suficiente não enseja o conhecimento do recurso
especial.
12. O STJ não atua como terceira instância revisora de
fatos, mas como Corte de precedentes para interpretação da lei
federal e uniformização da jurisprudência infraconstitucional.
13.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.