STJ — 1840722

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d618718d44d26c20e80507c50893e392f7c4ee40b24ced5a50411d91f68cbb69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954128
Número de registro na fonte
202100469684
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. NULIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando-se acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos agravantes em ação de execução de sentença arbitral homologatória de acordo. 2. O acórdão recorrido afastou nulidade de citação, reconheceu a coisa julgada da sentença arbitral homologatória de acordo e vedou a rediscu…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. NULIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando-se acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos agravantes em ação de execução de sentença arbitral homologatória de acordo. 2. O acórdão recorrido afastou nulidade de citação, reconheceu a coisa julgada da sentença arbitral homologatória de acordo e vedou a rediscussão do mérito, com base nos arts. 18 e 31 da Lei 9.307/1996, c/c o art. 506 do CPC. Além disso, considerou incabível o direito de retenção por benfeitorias na via executiva e afastou a proteção do bem de família por se tratar de lote não edificado, à luz dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a apontada obscuridade e omissão, reafirmando a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e mantendo o entendimento sobre a coisa julgada da sentença arbitral, a necessidade de observância do prazo de 90 dias do art. 33, §§ 1º e 3º, da Lei 9.307/1996 para arguição de nulidade, a inadmissibilidade do direito de retenção por benfeitorias na execução e a não caracterização de bem de família. 4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se a cláusula compromissória de arbitragem, não expressamente aceita em contrato de adesão, é nula, invalidando a convenção de arbitragem e os atos do procedimento arbitral, inclusive a sentença; (II) saber se a nulidade da sentença arbitral pode ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, ou se deve ser arguida em ação anulatória dentro do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 33, §§ 1º e 3º, da Lei 9.307/1996; (III) saber se o título arbitral é exequível e a obrigação exigível, diante da ausência de prévia liquidação de valores prevista como condição no acordo homologado; (IV) saber se o imóvel penhorado, tratado como lote não edificado, é protegido pela impenhorabilidade do bem de família; e (V) saber se o acórdão dos embargos de declaração foi omisso e careceu de fundamentação adequada ao não enfrentar pontos relevantes, como a construção existente e a condição de liquidação. 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente para afastar as teses formuladas. Não se exige que o julgador refute minuciosamente todos os argumentos apresentados pelas partes. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que apenas omissões sobre questões relevantes ao julgamento da causa, que poderiam alterar o resultado, ensejam o provimento do recurso especial por omissão. 7. A cláusula compromissória de arbitragem foi considerada válida e eficaz, não havendo demonstração de violação aos dispositivos legais apontados pelos recorrentes. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre os requisitos de validade da cláusula compromissória e da sentença arbitral. 8. A nulidade da sentença arbitral deve ser arguida em ação anulatória no prazo de 90 dias, conforme art. 33, §§ 1º e 3º, da Lei 9.307/1996, sendo incabível sua alegação na fase executiva. 9. O imóvel penhorado foi corretamente considerado como lote não edificado, não sendo aplicável a proteção ao bem de família prevista na Lei 8.009/1990. 10. A pretensão de revolvimento do suporte fático-probatório é inviável no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 11. A mera referência a dispositivos legais sem fundamentação suficiente não enseja o conhecimento do recurso especial. 12. O STJ não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes para interpretação da lei federal e uniformização da jurisprudência infraconstitucional. 13. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.