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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VEÍCULOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 805, 831 e 833, V, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se discutiu a rejeição da impugnação à penhora de quatro veículos da execu…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE
VEÍCULOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE PROVAS E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração de violação aos arts. 805, 831 e 833, V, do CPC,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve agravo
de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se
discutiu a rejeição da impugnação à penhora de quatro veículos da
executada.
3. A Corte de origem manteve a penhora, afastando a
impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC por falta de prova da
imprescindibilidade dos veículos e rejeitou embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se a execução deve observar o modo menos
gravoso ao executado, nos termos do art. 805 do CPC; (ii) saber se
houve excesso de penhora, em violação ao art. 831 do CPC; (iii)
saber se os veículos são impenhoráveis por força do art. 833, V, do
CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para
o conhecimento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O exame das
alegadas violações aos arts. 805 e 831 do CPC demanda reavaliação do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
Incide a Súmula n. 7 do STJ.
6. A impenhorabilidade do art. 833, V,
do CPC foi afastada com base na ausência de prova da
imprescindibilidade dos veículos às atividades empresariais,
conclusão lastreada em fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ
e, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta
Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. O dissídio
jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico
e de atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame de provas quanto ao princípio da menor
onerosidade (art. 805 do CPC), ao excesso de penhora (art. 831 do
CPC) e à imprescindibilidade dos veículos para a impenhorabilidade
(art. 833, V, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência
desta Corte sobre a impenhorabilidade de veículos. 3. O dissídio
jurisprudencial exige cotejo analítico e cumprimento dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, cuja ausência inviabiliza
o conhecimento do especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 805, 831, 833, 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, art. 105 III a, c;
RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7, 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.222.265/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 25/6/2019;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.466.131/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, AREsp n.
2.258.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.