STJ — 2820141

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 586a2ca84f5dd62ea329146306a8f0064f6591d2c64f81c55b96229df7e253fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954132
Número de registro na fonte
202404500500
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VEÍCULOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 805, 831 e 833, V, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se discutiu a rejeição da impugnação à penhora de quatro veículos da execu…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VEÍCULOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 805, 831 e 833, V, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se discutiu a rejeição da impugnação à penhora de quatro veículos da executada. 3. A Corte de origem manteve a penhora, afastando a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC por falta de prova da imprescindibilidade dos veículos e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução deve observar o modo menos gravoso ao executado, nos termos do art. 805 do CPC; (ii) saber se houve excesso de penhora, em violação ao art. 831 do CPC; (iii) saber se os veículos são impenhoráveis por força do art. 833, V, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame das alegadas violações aos arts. 805 e 831 do CPC demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. A impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC foi afastada com base na ausência de prova da imprescindibilidade dos veículos às atividades empresariais, conclusão lastreada em fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ao excesso de penhora (art. 831 do CPC) e à imprescindibilidade dos veículos para a impenhorabilidade (art. 833, V, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a impenhorabilidade de veículos. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, cuja ausência inviabiliza o conhecimento do especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 831, 833, 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.222.265/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.466.131/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, AREsp n. 2.258.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.