Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pelo prejuízo do
dissídio da alínea c em razão dos mesmos óbices da alínea a.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se pleiteou
a nulidade do instrumento de confissão de dívida por vício de
consentimento e, subsidiariamente, a nulidade da cláusula que deu em
garantia o imóvel residencial por se tratar de bem de família
impenhorável.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e, em agravo interno, confirmou que, nos termos do art. 3º, V, da
Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não obsta a
execução de hipoteca constituída como garantia real pelo casal ou
entidade familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o instrumento foi
firmado em estado de perigo, autorizando a anulação do negócio
jurídico, por violação dos arts. 156 e 171, II, do CC; (ii) saber se
a hipoteca de bem de família para dívida de terceiro, sem prova de
benefício à entidade familiar, afasta a exceção do art. 3º, V, da
Lei n. 8.009/1990; (iii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC;
(iv) saber se houve violação dos arts. 1º, III, e 93, IX, da CF; e
(v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STJ não tem competência para examinar suposta violação de
dispositivos constitucionais, matéria reservada ao STF.
7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera,
pois o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva os pontos
relevantes, inclusive a legitimidade da dívida e a aplicação do art.
3º, V, da Lei n. 8.009/1990.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 156 e 171, II, do
CC, por demandar reexame de fatos e provas, além da Súmula n. 5 do
STJ, pois é necessária a interpretação de cláusula contratual.
9. Também incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1º e 3º, V,
da Lei n. 8.009/1990, pois a discussão sobre proveito da entidade
familiar depende de provas.
10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de
cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a
mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
conhecimento de alegações que exigem reexame de fatos e provas,
inclusive a caracterização de estado de perigo (arts. 156 e 171, II,
do CC) e o proveito da entidade familiar (arts. 1º e 3º, V, da Lei
n. 8.009/1990). 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a
controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual, como no
instrumento particular de confissão de dívida. 3. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos
relevantes de forma clara e suficiente (arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, do CPC). 4. O STJ é incompetente para apreciar alegação de
violação direta à Constituição (arts. 1º, III, e 93, IX, da CF). 5.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a penhorabilidade
do bem de família hipotecado pelo casal ou entidade familiar. 6. O
dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico
exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo
ainda prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 1º, III,
e 93, IX; CC, arts. 156 e 171, II; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e
3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.029, § 1º, e
1.037, II; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 1.924.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.069.807/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 19/9/2022; STJ, ProAfR no REsp n. 2.105.326/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 21/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE
FAMÍLIA. HIPOTECA EM GARANTIA DE DÍVIDA. NULIDADE POR ESTADO DE
PERIGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pelo prejuízo do
dissídio da alínea c em razão dos mesmos óbices da alínea a.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se pleiteou
a nulidade do instrumento de confissão de dívida por vício de
consentimento e, subsidiariamente, a nulidade da cláusula que deu em
garantia o imóvel residencial por se tratar de bem de família
impenhorável.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e, em agravo interno, confirmou que, nos termos do art. 3º, V, da
Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não obsta a
execução de hipoteca constituída como garantia real pelo casal ou
entidade familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o instrumento foi
firmado em estado de perigo, autorizando a anulação do negócio
jurídico, por violação dos arts. 156 e 171, II, do CC; (ii) saber se
a hipoteca de bem de família para dívida de terceiro, sem prova de
benefício à entidade familiar, afasta a exceção do art. 3º, V, da
Lei n. 8.009/1990; (iii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC;
(iv) saber se houve violação dos arts. 1º, III, e 93, IX, da CF; e
(v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STJ não tem competência para examinar suposta violação de
dispositivos constitucionais, matéria reservada ao STF.
7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera,
pois o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva os pontos
relevantes, inclusive a legitimidade da dívida e a aplicação do art.
3º, V, da Lei n. 8.009/1990.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 156 e 171, II, do
CC, por demandar reexame de fatos e provas, além da Súmula n. 5 do
STJ, pois é necessária a interpretação de cláusula contratual.
9. Também incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1º e 3º, V,
da Lei n. 8.009/1990, pois a discussão sobre proveito da entidade
familiar depende de provas.
10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de
cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a
mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
conhecimento de alegações que exigem reexame de fatos e provas,
inclusive a caracterização de estado de perigo (arts. 156 e 171, II,
do CC) e o proveito da entidade familiar (arts. 1º e 3º, V, da Lei
n. 8.009/1990). 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a
controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual, como no
instrumento particular de confissão de dívida. 3. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos
relevantes de forma clara e suficiente (arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, do CPC). 4. O STJ é incompetente para apreciar alegação de
violação direta à Constituição (arts. 1º, III, e 93, IX, da CF). 5.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a penhorabilidade
do bem de família hipotecado pelo casal ou entidade familiar. 6. O
dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico
exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo
ainda prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 1º, III,
e 93, IX; CC, arts. 156 e 171, II; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e
3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.029, § 1º, e
1.037, II; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 1.924.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.069.807/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 19/9/2022; STJ, ProAfR no REsp n. 2.105.326/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 21/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.