Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CPC/1973). VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial que busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alegando violação aos arts. 652, 653 e 654 do CPC/1973. 2. Os recorrentes alegam nulidade da citação por edital por descumprimento dos requisitos legais, a prescrição da cédula de crédito industrial (prazo de três anos) e a ausência de configuraç…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CPC/1973). VALIDADE
DA CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso
especial interposto em face de decisão que inadmitiu recurso
especial que busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, alegando violação aos arts. 652, 653 e 654 do
CPC/1973.
2. Os recorrentes alegam nulidade da citação por edital
por descumprimento dos requisitos legais, a prescrição da cédula de
crédito industrial (prazo de três anos) e a ausência de configuração
de comparecimento espontâneo.
3. Inexiste ilegalidade na citação por
edital na ação de execução, uma vez que os autos noticiam que houve
três tentativas de citação pessoal dos devedores. O art. 653 do
CPC/73 permite ao oficial de justiça proceder com o arresto
(pré-penhora) do bem, devendo procurar o devedor por, no mínimo,
outras três vezes no decêndio seguinte, após o quê, conforme
disposição expressa do art. 654 do CPC/73, está o credor autorizado
a requerer a citação ficta do devedor.
4. A citação válida, ainda
que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o
curso do prazo prescricional, nos termos do art. 219, § 1º, do
CPC/73.
5. Agravo em recurso especial conhecido, para dar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.